9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
federal, com a edição da Lei nº 9.649/98 poder-se-ia dizer que, a princípio, os Conselhos Profissionais estavam autorizados a fixá-las.Contudo, o art. 58, caput e 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da mencionada lei - que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717?6/DF,
percentual superior aos índices legalmente previstos. 5. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 6. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2004 e 2005 são indevidas, pelo menos nos termos em que vem estampada no tít
GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BANCO DO BRASIL SA Fls. 802/804. Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 dias, preste as informações solicitadas pela CEF, para possibilitar a transformação em pagamento definitivo. Com as informações, oficie-se à CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0051642-94.1998.403.6100 (98.0051642-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045778-75.1998.403.6100 (98.0045778-0) ) - MANOEL GONCALVES DE SOUZA(SP064975 - LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA)
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)Na modulação dos efeitos, restou decidido que: ...para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
disciplina o exercício da profissão de técnico em radiologia.Neste ponto, há de se indagar, como já exposto, da compatibilidade da lei reguladora do respectivo Conselho Profissional, e autorizadora da cobrança das suas anuidades, com os parâmetros de delegação fixados pelo C. STF em sede de repercussão geral. O que poderia legitimar a cobrança de anuidades mesmo que anteriores à vigência da Lei n. 12.514/11.Ocorre que a lei ora invocada não respeita as balizas exigidas pela Corte C
termos do art.792 do CPC.A fls.24/30, o Conselho exequente requereu o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.É o relato do necessário. Decido.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESAEmbora seja certo que o art. 10 do CPC vede decisões que surpreendam as partes ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes op
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua formulação em termos abstratos - a tese -, que
dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havi
parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação da delegação de competência, do Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos por Conselhos Profissionais. FUNDAMENTO LEGAL DA(S) ANUIDADE(S) EM COBRO NESTA EXECUÇÃO No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança a Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, que disciplina o exercício da profissão de técnico em radiologia.ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI N�
cobrança, no caso, faz-se com base em lei que ofende o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, mesmo que compreendido com os temperamentos exigidos para sua aplicação à espécie de tributo em questão.O princípio exige que a própria conformação da imposição tributária seja prevista na lei, conforme é explicitado pelo art. 97 do CTN, que estabelece que a lei deve estipular fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota dos tributo