2.832 resultados encontrados para leomar severiano moraes arroyo - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
0052642-44.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301223205 AUTOR: ROGERIO VILAR DA SILVA (SP198979 - ELVIA MATOS DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo
junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. 0024156-49.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301150800 AUTOR: JUVALDETE RIBEIRO DE ALMEIDA (SP253104 - FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se. Reconsidero a irregularidade apontada, visto que a exigência de CTPS/carnês de contribuição é questão atinente ao mérito, a ser analisada por ocasião do julgamento. Requer, pois, a parte autora, em sede de cognição sumária, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a an
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se 0063642-12.2015.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301261013 - PAULO ALFREDO GRANDE (SP349727 - PAULO CEZAR GRANDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERM
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da competente requisição de pagamento. Intimem-se 0059401-92.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301260867 - PINHEIRO CAVALCANTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS (CE027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE) NILSON DOS SANTOS (SP373247 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela par
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Postergo a análise da tutela antecipada considerando o pedido da parte autora que requer a análise da tutela após a vinda dos laudos periciais. Outrossim, determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 16/03/2016, às 09h00min, aos cuidados da perita assistente social, Giselle Severo Barbosa da Silva, a ser realizada na residência da parte autora. Na oportunidade, deverão ser extraídas fotos do ambiente re
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. PERÍCIAS MÉDICAS Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s): - 20/02/2018, às 12:00, aos cuidados do(a) perito(a) BECHARA MATTAR NETO (NEUROLOGIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO A parte autora deverá comparecer à
Int. São Paulo, 24 de março de 2017. MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI JUÍZA FEDERAL TITULAR BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 11161 PROCEDIMENTO COMUM 0034579-46.2004.403.6100 (2004.61.00.034579-4) - ANTONIO ALMEIDA(SP195092 - MARIANO JOSE DE SALVO) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal. Ratifico os atos processuais praticados nos E. Juízos originários.Concedo os
VISTOS EM INSPEÇÃO.Nomeio perito o Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo e designo o dia 28/04/2017, às 15:30h, para a realização da perícia na especialidade ortopedia, na Av. Pacaembu, n° 1003, Pacaembu, São Paulo/SP.Nomeio perita a Dra. Raquel Szterling Nelken e designo o dia 20/04/2017, às 16:30h para a realização da perícia na especialidade de psiquiatria, na Rua Sergipe, n° 441, conjunto 91, Consolação, São Paulo/SP.Deverá a parte autora comparecer na data e horário designado
devidamente motivada, cabe unicamente a ele ter como bastante tais provas nos termos dos requisitos e implicações aqui debatidos. E mais. O Juiz também deverá interpretar o panorama descrito, provado e alegado, juntamente com o que rotineiramente se coteja, para concluir quanto ao cabimento no caso de oposição de prova pela parte demandada com aptidão ou não, de tais provas, para gerar dúvida razoável. Isto é, a depender dos fatos, dos direitos, das provas e do que comumente se confer