10.001 resultados encontrados para logrou comprovar que - data: 15/08/2025
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Pertence). O importante não é o fato de essas decisões terem sido rejeitadas por importarem em reexame de matéria de fato, à semelhança de decisões em diversas outras matérias, anteriormente apreciadas naquela Excelsa Corte e oportunamente assinaladas pelo Ministro Celso Mello (Ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Maurício Correa). O relevante é que, ao assim decidir, a própria Suprema Corte admite a possibilidade, na hipótese, de apreciar a matéria de fato - por isso que ilide a
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e outros contra a decisão que, nos autos de execução fiscal em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Itapevi/SP (processo nº 271.01.2007.001796-0), rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (fls. 88/90, 107/122 e 132/170), pelos seguintes fundamentos: Tratando-se de cobrança de contribuição para a Seguridade Social, é totalmente indevida a invoca�
DECISÃO Vistos, etc. Síntese fática: trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de restituição de verbas c.c. pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por PAULO DA SILVEIRA TAPAJÓS em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de que fosse declarada a inexigibilidade da devolução da quantia de R$14.507,03 (catorze mil quinhentos e sete reais e três centavos), paga ao autor a título de ajuda de custo e de transporte, tendo em vista mudança, por necessidade do se
porquanto a acusação não logrou comprovar que os bens foram obtidos com proventos ilícitos. Contrarrazões, às fls. 3215/3231, em que se sustenta o seu não conhecimento e, se cabível, o seu não provimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta E. Corte. O recurso não se apresenta admissível sob o fundamento de contrariedade à Constituição. A contrariedade deve consistir em ofensa direta e frontal à Const
probatória. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a exequente não logrou comprovar que na condição de sócia agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, pois nunca exerceu cargo de gerência ou administração, a ensejar o redirecionamento da execução a sua pessoa, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, sendo que seu nome foi indevidamente incluído na CDA, porquanto com suporte no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual foi revog
Entretanto, os documentos apresentados (fl. 30/42) demonstram que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. No caso dos autos
ordenamento jurídico. X - Precedentes do TRF-1 e do TRF-5. XI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AMS 00164062720114036100, Des. Rel. Cecila Marcondes, e-DJF3 22/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL . CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. - A atuação do Poder Judiciário, no que se refere a concurso público, se restringe ao contr
Ademais, o autor não logrou comprovar que, em razão do ato administrativo vergastado, sua honra ou integridade tenham sido ofendidas, causando-lhe desprestígio. Não constam dos autos elementos objetivos que permitam aferir a situação econômica do apelante, já que não foram colacionadas aos autos informações referentes à composição familiar e à existência ou não de outras fontes de rendimento, razão pela qual ele não faz jus à indenização pleiteada. Nesse sentido, confira-se
4. Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1191755/RR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância,
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. Após breve relatório, passo a decidir. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem af