869 resultados encontrados para lucas munhoz filho - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3058 1701 Conflito julgado procedente Competência do juízo suscitado.” (TJSP, Conflito de Competência nº 151.529-0/7-00, Câmara Especial, rel. Des. Maria Olivia Alves, j. 10.12.2007). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação que visa à extinção de condomínio para a alienação judicial de coisa comum Bem
142/2017, no que se refere à correta virtualização dos autos, inclusive a digitalição do processo principal e apensos, quando houver, os quais serão cadastrados cada um com sua respectiva numeração no PJe. 4- Com a devolução dos autos físicos e promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria deverá: a) no PJe: verificar se as peças digitalizadas foram anexadas ao processo e tornar os autos eletrônicos conclusos para as determinações quanto ao seu pros
Com a publicação/ciência desta informação, nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, É INTIMADA a parte AUTORA a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, no Juízo Deprecado, a distribuição, o recolhimento de custas para diligência do Oficial de Justiça e da taxa de impressão da precatória, se a distribuição for efetivada por meio eletrônico, comprovando no processo no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 18 de outubro de 2019. Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza F
honorários de sucumbência serão objeto de análise e decisão nos Embargos.Após o trânsito em julgado e mediante prévio agendamento em Secretaria pelo interessado, expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial em favor da Executada.Traslade-se para os autos dos Embargos.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0031721-33.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ANTONIO MATOS DUCA(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objet
0026989-09.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0061510-73.2000.403.6182 (2000.61.82.061510-0)) GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO(SP151852 GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) Diante da concordância da Executada, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV), no valor discriminado na fl. 08 (R$ 1000,00, em 25/09/2017), constando como beneficiário o Dr. Guilherme von Muller Lessa Vergueiro, OAB/SP 151.852. Antes,
P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. EXECUCAO FISCAL 0044915-37.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X OSVALDO PAULILLO DEL VALHE(SP208910 - OTAVIO CESAR FARIA) Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O executado informa pagamento da dívida e requer a extinção do feito, bem como a expedição de ofício ao
Portanto, é imperioso compreender-se, por força de uma interpretação sistemática, que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris que, é bom lembrar, também há de guardar harmonia com outros princípios, como a celeridade, a economia e a efetividade da execução
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a
intimada para levantamento da quantia depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, determinou-se, que os autos fossem conclusos para sentença de extinção da execução. Às fls. 141-verso, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação, motivando a conclusão dos autos para extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Com o tr�
2009 e não 2007, como constou da CDA, visto que não houve qualquer débito constituído nesse período (fls. 15/65).Instada a manifestar, a Exequente alegou a legalidade e a regularidade da certidão de dívida ativa, ante a plena exigibilidade dos créditos. Requereu a suspensão da execução pelo prazo de 120 dias e a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 73/77).À fls. 81/90, a Exequente informou a manutenção da CDA 80.1.14.122440-56.Posteriormente, o Exequente informou que