3.097 resultados encontrados para lucio de toledo lima - data: 13/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0004175-44.2016.403.6115 - SILMARA BOLZAN CIETO(SP143799 - ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação no prazo legal. Intime(m)-se. PROCEDIMENTO COMUM 0004198-87.2016.403.6115 - MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PA
0009563-06.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0311654-55.1996.403.6102 (96.0311654-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2739 - CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO) X JOSE NOGUEIRA(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) Recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do Código do processo civil.Vista ao embargado para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF.Intimem-se. 0004119-21.2014.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PR
IMPROVIDO.- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido decla
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega que houve o parcelamento do débito na esfera administrativa anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Requer, assim, a extinção do feito, bem ainda a exclusão do seu nome do CADIN e a condenação do excepto em danos morais. Intimado, o Conselho noticiou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuid
mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ouII - mediante Notificação de Infração (Anexo I) quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração. 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de i
ficando, desde logo, garantido ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do referido ato, as benesses do art. 172, 2º, do CPC.Para pronto pagamento arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida pleiteada na inicial, devidamente atualizada.Cumpra-se.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0005618-06.2015.403.6102 - ACROPOLE SUL INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA. X PANAMBY I RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X RODOBENSSTEFANI NOGUEIRA INCORPORADORA
ficando, desde logo, garantido ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do referido ato, as benesses do art. 172, 2º, do CPC.Para pronto pagamento arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida pleiteada na inicial, devidamente atualizada.Cumpra-se.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0005618-06.2015.403.6102 - ACROPOLE SUL INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA. X PANAMBY I RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X RODOBENSSTEFANI NOGUEIRA INCORPORADORA
realização de ato do Poder Judiciário. Não impedem o curso da prescrição intercorrente, contudo, simples requerimentos da parte exequente de concessão de prazo para diligências ou de desarquivamento dos autos, porquanto somente o requerimento de atos tendentes a por solução à execução fiscal, como a indicação de endereço do executado para citação ou a específica indicação de bens à penhora, promove a efetiva movimentação do feito com atos executórios.Nesse passo, a presc
mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ouII - mediante Notificação de Infração (Anexo I) quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração. 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de i
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega que houve o parcelamento do débito na esfera administrativa anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Requer, assim, a extinção do feito, bem ainda a exclusão do seu nome do CADIN e a condenação do excepto em danos morais. Intimado, o Conselho noticiou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuid