3.097 resultados encontrados para lucio de toledo lima - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Considerando que a exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, tal como requerido pela exequente. Para tanto, proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinc
segunda instância membros convidados que, obrigatoriamente, serão psicólogos pertencentes ao SISPA.3.8.6 O psicólogo responsável pela avaliação de candidato considerado Inapto, que solicitou grau de recurso, não poderá emitir parecer, apreciação ou julgamento em segunda instância para esse candidato.3.8.7 Nos casos em que os membros dos conselhos de primeira e segunda instâncias não chegarem a um consenso sobre os pareceres, julgamentos e/ou apreciações, o CONSUP será convocado.
F. 104-131: indefiro o pedido de tutela de urgência pelos motivos expostos no despacho da f. 103 (item 4).Aguarde-se a realização da prova pericial.Publique-se e cumpra-se o despacho da f. 103.Despacho da f. 103: ... Vistos em Inspeção, de 2 a 6 de maio de 2016. 1. Analisando os documentos das f. 71-83 e 99, verifiquei não haver prevenção entre os processos relacionados na f. 98.2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.3. Tendo em vi
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPESTRE CLUBE MONTE ALTO em face da sentença prolatada às f. 198-200, que julgou improcedente o pedido formulado nestes autos.A embargante aduz, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão porque não se pronunciou sobre a revogação do artigo 1.º da Lei Complementar n. 110/2001 pela Emenda Constitucional n. 32/2001.É o relatório.Decido.Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analis�
Considerando que a exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, tal como requerido pela exequente. Para tanto, proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinc
segunda instância membros convidados que, obrigatoriamente, serão psicólogos pertencentes ao SISPA.3.8.6 O psicólogo responsável pela avaliação de candidato considerado Inapto, que solicitou grau de recurso, não poderá emitir parecer, apreciação ou julgamento em segunda instância para esse candidato.3.8.7 Nos casos em que os membros dos conselhos de primeira e segunda instâncias não chegarem a um consenso sobre os pareceres, julgamentos e/ou apreciações, o CONSUP será convocado.
Vistos.À luz do cumprimento da obrigação, demonstrado às fls. 203 e 330, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, ao arquivo (baixa-findo).P. R. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0007741-02.2000.403.6102 (2000.61.02.007741-6) - HORIAM SERVICOS S/C LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(SP029531 - SHEILA ROSA DE OLIVEIRA VILLALOBOS) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO
Vistos.À luz do cumprimento da obrigação, demonstrado às fls. 203 e 330, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, ao arquivo (baixa-findo).P. R. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0007741-02.2000.403.6102 (2000.61.02.007741-6) - HORIAM SERVICOS S/C LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(SP029531 - SHEILA ROSA DE OLIVEIRA VILLALOBOS) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO
Definitivo, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, Órgão Julgador 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, classe Cumprimento de Sentença. 3. No silêncio ou iniciado o Cumprimento de sentença na forma do item supra, remetam-se estes ao arquivo (FINDO). 4. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0004029-42.2016.403.6102 - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA E SP238379 - THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA COSTA) Fls. 13
0009101-20.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE(SP025683 - EDEVARD DE SOUZA PEREIRA E SP298694 - BRUNA GONÇALVES FIUZA COSTA) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o ca