2.464 resultados encontrados para luis viegas de souza - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a execução que lhe é movida por DOMINGOS PRIMO CORREDATO no bojo da ação de rito ordinário nº 0000025-71.2012.403.6111 (autos apensos), sustentando a autarquia previdenciária haver excesso de execução, porquanto alega, em resumo, equívoco cometido pelo exequente no que diz respeito ao índice de correção monetária e juros de mora, pois tais acréscimos devem seguir o regramento
0000565-22.2012.403.6111 - PAULO CESAR BRITO X IRACI DOS SANTOS BRITO(SP199771 - ALESSANDRO DE MELO CAPPIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO CESAR BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 11 da Resolução n. CJF-RES-2016/00405 de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas a, caso queiram, tomar ciência do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos.No silêncio, o documento será transmitido eletronicamente
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a execução que lhe é movida por DOMINGOS PRIMO CORREDATO no bojo da ação de rito ordinário nº 0000025-71.2012.403.6111 (autos apensos), sustentando a autarquia previdenciária haver excesso de execução, porquanto alega, em resumo, equívoco cometido pelo exequente no que diz respeito ao índice de correção monetária e juros de mora, pois tais acréscimos devem seguir o regramento
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, promovida por JOÃO DE OLIVEIRA SUBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento de labor exercido em condições especiais nos demais períodos de trabalho não reconhecidos na via administrativa, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 0001127-55.2017.403.6111 - VERA LUCIA DOS SANTOS JONAS(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUM
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, promovida por JOÃO DE OLIVEIRA SUBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento de labor exercido em condições especiais nos demais períodos de trabalho não reconhecidos na via administrativa, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 0001127-55.2017.403.6111 - VERA LUCIA DOS SANTOS JONAS(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUM
Vistos.Defiro a gratuidade judiciária requerida. Tendo em vista a natureza da causa, cumpre antecipar a prova que o objeto da ação está a reclamar. Em prosseguimento, considerando o teor da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, AGU e MTPS, designo a realização de perícia médica para o dia 22/05/2017, às 14h30min, nas dependências do prédio desta Justiça Federal, na Rua Amazonas nº 527, Bairro Cascata, nesta cidade. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Dr(a). FERNANDO DORO ZANONI -
Ministro Gilson Dipp - DJU de 04/08/2003).PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg REsp n�
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum com pedido de tutela antecipada, promovida por ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual busca o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ao argumento de que conta com a carência necessária à obtenção do benefício postulado, contudo, quando do pedido administrativo teve seu requerimento indeferido, por não ter o INSS considerado como carência o r