91 resultados encontrados para luiz carlos da rocha lima - data: 27/07/2025
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FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Recebo os presentes Embargos à Execução.Dê-se vista ao(a)(s) Embargado(a)(s) para impugnação, no prazo legal.Intime(m)-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0008280-82.2007.403.6114 (2007.61.14.008280-0) - BGP INDL LTDA(SP200639 - JOELMA FREITAS RIOS) X UNIAO FEDERAL(SP218840 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) X BGP INDL LTDA X UNIAO FEDERAL Vistos. Reconsidero a determinação de fls. 217.Expeça-se o ofício requisitório.Int. CUMPRIMENTO DE SENT
processual.Desta forma, não vislumbro a existência de prova inequívoca dos fatos alegados, possível apenas após a instrução.A propósito:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.- O deferimento do pleito de antecipação de tutela, no sentido da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, reclama que se demonstre,
levantamento a ser expedido.Caso a Patrona a ser escolhida seja a Dra. Giza Helena Coelho, esta deverá apresentar Procuração/Substabelecimento com poderes para dar e receber quitação (levantar alvará de levantamento), no prazo de 05 (cinco dias).Intimem-se. 0009257-06.2009.403.6114 (2009.61.14.009257-6) - ROMEU HIGA(SP251190 - MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X ROMEU HIGA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos. Fl
3270/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 208 aos autos dão conta de que o embargante é possuidor do bem, requer, inaudita altera pars, determinação para que o Diretor como há alta probabilidade de ser o proprietário. Presidente da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso Assim, reconheço suficientemente provado a posse, acolho a tutela do Sul - SANESUL - a nomeie para o cargo de Engenheira Civil em
VISTOS Tratam os presentes autos de ação de conhecimento movida em face da C aixa Econômica Federal. Acolhida a pretensão, foi objeto de execução. A Ré noticiou às fls. 186 que houve adesão, por parte do autor, aos t ermos da LC 110/2001, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 795, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. SENTENÇA TIPO B 0003375-15.1999.403.6114 (1999.61.14.003375-8) - ANTONIO DOS SANTOS CARVA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA REU: JUVENIL BARBOSA VARA : 3 PROCESSO : 0000679-15.2013.403.6114 PROT: 31/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA REU: JULIANA RIBEIRO VARA : 3 PROCESSO : 0000680-97.2013.403.6114 PROT: 31/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA REU: JACINTO GABRIEL FERRAZ SALES VARA : 3 PROCESSO
Recursal: 201500000197 - 26º JUIZ FEDERAL DA 9ª TR SP PROCESSO: 0003621-17.2019.4.03.6338 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO: JOSE ELIAS DA SILVA NETO ADVOGADO: SP133547-JOAO PAULO ALVES DE SOUZA Recursal: 201500000158 - 12º JUIZ FEDERAL DA 4ª TR SP PROCESSO: 0003621-60.2021.4.03.6301 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO: ADEMIR EUGENIO GIROTI ADVOGADO: SP364422-ARLENE CRISTINA DERNANDES MACIEL Recursal:
comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu.Em face do exposto, rejeito os embargos opostos pela ré e julgo PROCEDENTE o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para cobrança da dívida, no valor de R$3.050,19, na data do ajuizamento em 09/01/2003.Condeno a embar
DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas. Int. São Bernardo do Campo, 3 de abril de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005606-26.2019.4.03.6114 AUTOR:ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DIOGO DE FARIA - SP239300 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4441 690 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o termo inicial dos juros de mora incidentes na execução de honorários advocatíc