9.497 resultados encontrados para luiz carlos de arruda - data: 31/07/2025
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124 DIÁRIO OFICIAL Nº 33769 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 ANTONIO LUIZ PINTO BENEDITO LUIZ DO CARMO ARÃO GOMES DE SOUZA AGENOR JEREMIAS DE SOUZA ARINETE GONÇA
por meio de carga dos autos (fl. 18), sendo desnecessária nova intimação do arquivamento.- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal.- Apelação improvida.(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 2298795/MS, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, DJe 06.07.2018) grifeiEm face do explicitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de P
Vistos em decisão. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ JUNIOR DE SOUZA VIEIRA (fls. 69/83), nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Sustentam, em síntese, a prescrição da dívida e prescrição intercorrente em relação ao sócio. Alega que a CDA não preenche os requisitos legais, nos termos do artigo 202, II e 203 do CTN, artigo 2º, 5º, II da LEF. Afirma que a dívida não é certa, líquida e exigível.É o Relatório. Passo ao exame das ale
3. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se, preferencialmente, os valores de titularidade da executada principal e junto a instituições financeiras públicas. 4. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), em um só momento: a) do inteiro teor desta decisão; b) dos valores bloqueados constantes no extrato do resultado do BACENJUD junt
Recife, 29 de dezembro de 2016 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE TRANSPORTES COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO JULGAMENTO PROPOSTA PREÇO. PROCESSO CEL/SETRA N° 1025/2016. TOMADA DE PREÇO Nº 1025/2016. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE IGARASSU – PE. Em conhecido julgamento, RESOLVE A CEL DECLARAR VENCEDORA DO CERTAME, a empresa BRASILAR COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERV
deu apenas em 2009; confirma o conteúdo da defesa preliminar, quanto à observância do principio da legalidade. Pontua que a pesquisa de preço não é responsabilidade da comissão de licitação. Requer absolvição nos mesmos moldes da requerida Rosely Debesa; pleiteia produção de prova testemunhal, e, por fim, total improcedência da presente ação.Às fls. 2867/2868, a requerida Loreci Gottschaalk interpôs embargos declaratórios, solicitando manifestação judicial quanto ao seu pedi