9.925 resultados encontrados para marcelo de mattos - data: 12/08/2025
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EXECUCAO FISCAL 0007031-09.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP296905 - RAFAEL PEREIRA BACELAR) X DROG SAO PAULO S/A(SP163096 - SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO) Intime-se o Conselho-exequente para fornecer o valor atualizado do débito. Após, voltem conclusos. EXECUCAO FISCAL 0007711-91.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP22747
Vistos.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GOUVEA REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E USINAGEM LTDA - EPP nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL para a cobrança de crédito tributário descrito nas CDAs 80.2.16.006218-43; 80.6.16.019212-97; 80.6.16.019213-78 e 80.7.16.008612-20 acostadas às fls. 02/73.Alega, em síntese, a possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos da Portaria 396/2016 da PGFN.Instada a se manifestar, a excepta a
Defiro o pedido da exequente devendo a Secretaria expedir o mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da presente execução, devendo ainda o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada continua exercendo regularmente suas atividades, ou se há outra funcionando no local, identificando seu representante legal.Dê vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do resultado da diligência e quanto à incidência do artigo 40
Intime-se a executada para que regularize sua representação processual, devendo trazer aos autos cópia do instrumento de constituição societária e posteriores alterações, a fim de comprovar os poderes do signatário da procuração outorgada à fl. 31, no prazo de 15 (quinze) dias.Fls. 26/28: a restrição de fl. 12 é apenas para transferência do veículo, não sendo necessária autorização judicial para o licenciamento. Ademais, consigno que já houve comunicação a esse respeito �
Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008339-56.2014.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009873-11.2009.403.6104 (2009.61.04.009873-8) ) - ELCAR PROPAGANDA LTDA(SP176772 - JAMAL KASSEN EL AZANKI E SP278838 - PRISCILA MENDES VILELA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) Cuida-se de embargos opostos por Elcar Propaganda Ltda. em face de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Pela decisão de fls. 16/17, determinou-se o aguardo da garantia integral do
Fundamento e Decido.Não há, na hipótese vertente, prescrição a pronunciar.O débito refere-se à competência de outubro de 1995. Os executados foram citados em abril de 1997 (fl. 19), antes, portanto, de expirado o prazo prescricional. Desde então, não permaneceu o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos.Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.Em prosseguimento, ante o lapso decorrido desde a última avaliação, previamente à realização de leilão impõem-se consta
EXECUCAO FISCAL 0007031-09.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP296905 - RAFAEL PEREIRA BACELAR) X DROG SAO PAULO S/A(SP163096 - SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO) Intime-se o Conselho-exequente para fornecer o valor atualizado do débito. Após, voltem conclusos. EXECUCAO FISCAL 0007711-91.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP22747
transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0005353-35.2005.403.6108 (2005.61.08.005353-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP207694 - MARCELO DE MATTOS FIORONI E SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA) X PINTA-LAR COMERCIO DE TINTAS LTDA X PAULO ROBERTO LABORDA RODRIGUES X PEDRO MARCOS LABORDA RODRIGUES(SP297104 - CARLOS GERALDO RAMOS SALZEDAS) Intime-se a exequente, via imprensa oficial, acer
Ciência à exequente do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.Int. 0012327-02.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X LITECH INFORMATICA COMERCIAL LTDA(SP067156 - PAULO SERGIO HEBLING E SP263406 FILIPE HEBLING) Trata-se de execução fiscal aforada em face de pessoa jurídica, tendo sido, posteriormente, redirecionada em
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/07. À(s) fl(s). 43, a exequente informa o cancelamento da inscrição e requer a extinção do feito, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, comprovado pelo documento de fl. 44, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com f