9.925 resultados encontrados para marcelo de mattos - data: 13/08/2025
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Fundamento e Decido.Não há, na hipótese vertente, prescrição a pronunciar.O débito refere-se à competência de outubro de 1995. Os executados foram citados em abril de 1997 (fl. 19), antes, portanto, de expirado o prazo prescricional. Desde então, não permaneceu o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos.Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.Em prosseguimento, ante o lapso decorrido desde a última avaliação, previamente à realização de leilão impõem-se consta
Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos valores transferidos às fls. 31/32, os dados relativos à agência, número da conta e data de sua abertura para possibilitar a expedição de alvará de levantamento.Esclareço que a penhora se deu por força de determinação judicial enquanto os autos tramitavam na Justiça Estadual sob o nº 320.01.2005.018918-9, nº de ordem 8237/2005, e que agora tramitam na esfera Federal em razão da redistribui�
Tendo em vista o retorno do mandado de penhora negativo, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso, por
0004592-83.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA E SP193727 - CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI) X MARIA HELENA NEVES DE SOUZA SENTENÇA EM INSPEÇÃOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls. 29/30).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em
Civil/2015), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0008475-77.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X MAXICOOK DO BRASIL LTDA X MURILO ROMAO BENTO X SEBASTIAO CARLOS ALVES X SYLVIO REIS DE RUSU(SP046237 - JOAO MILANI VEIGA E SP227145 - RODRIGO DONINI VEIGA) X MARISA MOURA Ciência à executada da manifestação fazendária às fls
Vistos.Trata-se de Ação de Execução movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI 2ª Região) em face de Antonio Carlos Quaglia, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.Em síntese, após todo o trâmite processual, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito.Fundamento e decido.A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a
FEDERAL Sentença.Na presente ação de execução foi efetuado o pagamento, pelo executado, dos valores apurado nos autos.Declaro, destarte, extinta a presente execução com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0006770-40.2002.403.6104 (2002.61.04.006770-0) - ANTONIO MARIA DE ANDRADE(SP025771 - MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO E
0028364-33.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES E SP207694 - MARCELO DE MATTOS FIORONI) X EDS EMPRESA DE SERVICOS SC LTDA(SP234745 - MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO) Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta às fls.18/24, que tem por objeto o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, e, em consequência, a extinção da ação de execução fiscal.
SENTENÇA1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução em face de ODETE VIEIRA ANTUNES SOROCABA ME e ODETE VIEIRA ANTUNES, visando à exigência do crédito relacionado à Cédula de Crédito Bancário n. 25.2870.556.0000034-24.Citação da parte executada (fl. 28).A CAIXA requereu a desistência da ação (fl. 39).Relatei. Decido. 2. Em face do pedido de desistência da ação, EXTINGO por sentença a presente demanda, nos termos do artigo 485, VIII, cc o artigo 925, ambos do Cód
EXECUCAO FISCAL 0002413-40.2015.403.6143 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X MARIA TEODORA PELISSARI PONCIO(SP109204 - CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA) Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito tributário descrito nas CDAs nº 80.1.15.001927-06, ajuizada em face de MARIA TEODORA PELISSARI PONCIO.A excipiente interpôs exceção de préexecutividade a fls. 14/20, oportunidade em que alegou que os valores contidos na CDA em apreço estão incorr