9.925 resultados encontrados para marcelo de mattos - data: 09/08/2025
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Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela executada, a qual alega, em síntese, prescrição do crédito tributário cobrado neste feito. Pede seu reconhecimento e a extinção da execução. Juntou documentos.A exequente se manifestou, pedindo a rejeição do pedido formulado pela executada. Juntou documentação.Abreviadamente relatados, passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOApós acendrados debates, doutrina e jurisprudência pátrias elaboraram as vigas mestras da teoria do que
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mega Distribuidora de Bebidas do Litoral Ltda., aos fundamentos da ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo, uma vez que, mesmo tendo endereço conhecido, foi intimada da constituição do crédito tributário por edital, e de ausência de certeza liquidez e exigibilidade da CDA (fls. 32/41).A Fazenda Nacional impugnou a exceção nas fls. 57/73. Sustentou que foi cumprido o inciso II do art. 23 do Decreto n. 70.235/72
0002141-76.2015.403.6133 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001532-30.2014.403.6133 () ) - OXIDRY MINERAIS LTDA(SP336311 - LETICIA SEDOLA COELHO E SP343035 MARIA FLAVIA ALVES PERNA E SP270719 - LARISSA TIEMI FUKANO) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP207694 - MARCELO DE MATTOS FIORONI) Converto o julgamento em diligência.Defiro a vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição nos au
EXECUCAO FISCAL 0012814-79.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES E SP276789 - JERRY ALVES DE LIMA) X YOSHIO UEDA Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos à anuidade de 2005, 2006 e consectários.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido.Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorizaç
posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselhos profissionais.Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribu
de alçada disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0008120-87.2007.403.6104 (2007.61.04.008120-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X ARQROOFING IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA.(SP139830 - LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE E SP275183 - LUIZ GUSTAVO FREIRE) Primeiramente traga aos atuos, a executada, cópia do contrato social em 15 dias. Após, tornem-me para apreciação da Exceção de Pré Executividade. EXECUCAO FISCAL 0006259-95.2009.403.6104 (2009.61.
anuidades posteriores à vigência da referida lei.No presente caso, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a Lei n. 5.194/66, arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida.Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades estampadas nos títulos executivos é indevida (AC 2242850, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 28.09.2017).Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolu
Trata-se de execução fiscal promovida em face de pessoa jurídica com posterior redirecionamento a seus sócios, o(s) qual(ais), após as demais tentativas frustradas de citação pessoal, seja por correio, seja por oficial de justiça (art. 8º da LEF), restou(ram) citado(s) mediante A.R. acostado à fl. 09, publicado, com prazo de 30 dias. Não tendo o devedor acorrido ao pagamento do débito após a citaçãO, houve diligências, deferidas pelo Juízo, no sentido de se realizar penhora via
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:ÂNGELO FACHINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo a concessão de aposentadoria por idade. Sustenta que iniciou sua atividade laboral no meio rural, passando posteriormente a exercer atividade urbana, com vínculo formal de emprego.Com a inicial apresentou procuração e documentos (fls. 07/27).Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (fl. 29).Ci
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mega Distribuidora de Bebidas do Litoral Ltda., aos fundamentos da ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo, uma vez que, mesmo tendo endereço conhecido, foi intimada da constituição do crédito tributário por edital, e de ausência de certeza liquidez e exigibilidade da CDA (fls. 32/41).A Fazenda Nacional impugnou a exceção nas fls. 57/73. Sustentou que foi cumprido o inciso II do art. 23 do Decreto n. 70.235/72