9.925 resultados encontrados para marcelo de mattos - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Diante da negativa da citação pelo correio, expeça-se mandado de citação, penhora e arresto, devendo o Oficial de Justiça proceder nos termos dos artigos 7º, II, III, IV e V, 11, 12, 13 e 14, todos da LEF, bem como intimar, ainda, a parte executada, caso haja penhora com garantia integral do Juízo, do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de embargos. Não obtendo êxito na citação, dê-se vista à Exequente para manifestação, em 30 dias, e, caso seja requerido, cite-se a p
0004952-58.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP207694 - MARCELO DE MATTOS FIORONI) X SANDERSON MARCELO DE OLIVEIRA PERINI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, fica a parte exequente intimada a promover o recolhimento das custas processuais devidas, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, manifestando-se especialmente sobre a
Com a redistribuição da execução a este Juízo, conferiu-se vista dos autos à exequente, que, na fl. 35, reconheceu a prescrição do débito fiscal, e, pugnou pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que, entre a ciência da exequente do sobrestamento da execução (07/02/2007 - fl. 28) e a data manifestação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (12/02/2019 - fl. 35), decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem q
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades. - Das características anteriormente explicitadas decorre a consequência, relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca,
INFORMAÇÃO: Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, ficam as partes devidamente intimadas acerca da suspensão do andamento desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ficando a exequente responsável pelo possível desarquivamento e solicitação de vista dos autos independente do decurso do prazo de 1 (um) ano requerido, bem como cientificadas de que os autos serão desde já remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, 2º, parte final), e que ao f
VENDA DO BEM. REQUISITO. (...)3. Não se legitima o redirecionamento da execução a menos que existam nos autos indícios da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN, entre as quais a dissolução irregular da empresa executada.4. A dissolução irregular pode ser presumida, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, quando a pessoa jurídica não for encontrada em seu domicílio fiscal, deixando de comunicar a mudança aos órgãos competentes.5. Considerando-se que o princí
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podem ser fixados ou majorados por lei. Com efeito, a anuidade exigida pela apelante poss
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública ambiental, com assistência da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de JOSE PAULAO URIAS, SILVANA CAYRES DA SILVA URIAS, MANOEL ANTONIO MENDES GONÇALVES e NEIDE MARCOLINO GONÇALVES, qualificados nos autos, com o fito de ver cessada atuação degradadora de área de preservação permanente às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta
sentença guerreada, conforme se explicitou no voto condutor do presente julgado.2 - Do exame do farto acervo probatório, conclui-se pela existência de fraude contra credores, razão pela qual a melhor solução jurídica para o caso é a anulação das alienações realizadas.3 - A decretação da desconsideração da personalidade jurídica está apoiada em elementos firmes, indicadores da existência de abuso de personalidade, mais precisamente na sua vertente do desvio de finalidade.4 - A
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades. - Das características anteriormente explicitadas decorre a consequência, relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca,