1.881 resultados encontrados para marcuzzi de lima - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
alterações introduzidas pela Lei nº 13.105/2015 (NCPC), proceda-se à retificação da penhora de fls. 198/199 para abranger a integralidade dos imóveis matrículas 82.383 e 82.382, ambos do 01º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, bem como suas benfeitorias/edificações (nos termos do art. 212 e par. 2º do CPC), ante sua natureza indivisível, reservando-se as quotas-parte do cônjuge e dos coproprietários sobre o produto de eventual arrematação, nos termos do artigo 843
réu compareça em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, para reiniciar o cumprimento das condições inerentes ao benefício da suspensão processual ora retomado, mormente quanto ao comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Int. 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Expediente Nº 1168 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0400756-95.1990.403.6103 (90.0400756-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCI
réu compareça em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, para reiniciar o cumprimento das condições inerentes ao benefício da suspensão processual ora retomado, mormente quanto ao comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Int. 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Expediente Nº 1168 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0400756-95.1990.403.6103 (90.0400756-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCI
Vistos etc.ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL, qualificada nos autos, propõe a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é sociedade de advogados regida pela Lei 8.906/94 possuindo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, o Simples Nacional. Aduz a inconstitucionalidade da previsão contida no 5-C, do artigo 18 da Lei Complementar n 147/2014, que introdu
e não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Os embargos foram interpostos tempestivamente, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO.A sentença atacada não padece do vício alegado.Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.Aliás, os Tribunais não têm decidido de outra forma:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
A parte executada requereu a suspensão da presente ação, a fim de que oportunamente pudesse comprovar a conversão em renda dos valores depositados nos aos autos da ação cautelar n. 002027-48.2011.403.6100.A Fazenda Nacional, em sua manifestação contida na folha 213, concordou com o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Considerando o tempo decorrido desde de que a parte executada pediu o sobrestamento do feito, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a empresa executada se
A parte executada requereu a suspensão da presente ação, a fim de que oportunamente pudesse comprovar a conversão em renda dos valores depositados nos aos autos da ação cautelar n. 002027-48.2011.403.6100.A Fazenda Nacional, em sua manifestação contida na folha 213, concordou com o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Considerando o tempo decorrido desde de que a parte executada pediu o sobrestamento do feito, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a empresa executada se
Visto em inspeção.Esta execução foi inicialmente garantida por carta de fiança com efetivação do depósito, em 23 de dezembro de 2008, pela instituição financeira fiadora, do valor garantido, em vista do decurso do prazo para oferecimento de embargos (folhas 27, 84 e 110).Informando, em novembro de 2009, o pagamento do débito em cobro a partir de adesão ao programa de pagamento facilitado, instituído pela Lei 11.941/2009, mediante recolhimento de DARF no valor de R$ 54.455.939,14 (fo
Ante a expressa concordância manifestada pela exequente à fl. 119, defiro o requerido pelo coexecutado às fls. 106/108 e determino a exclusão de CLEIDSON ALEXANDRE DA SILVA do polo passivo desta execução. No entanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que o redirecionamento do feito não foi requerido de forma indevida, uma vez que tal pedido fora anterior ao ofício judicial que determinou a exclusão do nome do excipiente da ficha cadastral da
CAUTELAR INOMINADA 0007564-53.2014.403.6100 - OLIMPIA SILVEIRA SIQUEIRA(SP037731 - DARCY BALTHAZAR BUENO GONCALVES) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 10 (dez) d