1.881 resultados encontrados para marcuzzi de lima - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Em face da informação supra, ratifico os termos da o despacho exarado a fls. 230.Intimem-se, republicando-o.DESPACHO DE FLS. 230: Fls. 222/229 - Trata-se de manifestação formulada pela parte autora, insurgindose contra a decisão saneadora de fls. 219/219-vº, sob o fundamento de que a prova documental por ela pleiteada e cuja produção foi rechaçada, consistente na comprovação de instauração ou não do devido processo administrativo previamente a efetivação das glosas contratuais qu
prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I. 0006228-49.2007.403.6103 (2007.61.03.0
custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26). Nada obstante, cumpre ressalvar que, levando em conta o princípio da causalidade, conquanto a Executada tenha apresentado Embargos à Execução Fiscal n. 0011590-13.2012.403.6182, restou constatado que quem deu causa indevida à presente execução foi a própria Executada, vez que a inscriçã
a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. 0002341-76.2015.403.6103 - FAZENDA
Em face da informação supra, ratifico os termos da o despacho exarado a fls. 230.Intimem-se, republicando-o.DESPACHO DE FLS. 230: Fls. 222/229 - Trata-se de manifestação formulada pela parte autora, insurgindose contra a decisão saneadora de fls. 219/219-vº, sob o fundamento de que a prova documental por ela pleiteada e cuja produção foi rechaçada, consistente na comprovação de instauração ou não do devido processo administrativo previamente a efetivação das glosas contratuais qu
Sem prejuízo, após a publicação deste despacho, expeça-se a minuta de Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do despacho de fls. 464. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007049-81.2015.403.6100 - CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA(SP204812 - KARLA NATTACHA MARCUZZI DE LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS X CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA Diante da informação de fls. 522, determino: 1) Exped
IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecid
se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de me
OCIMAR INÁCIO apresentou exceção de pré-executividade às fls. 27/35, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a ilegitimidade passiva e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Aduz, que o ramo de atividade exercida dispensa a presença de farmacêutico.A impugnação da exequente está à fl. 85, na qual rebate os argumentos do aduzidos. Requer seja o excipiente condenado como litigante de má-fé.O processo administrativo foi acostado às fls. 58/79.Eis
execução fiscal, reconhecendo a prescrição, com a extinção da execução fiscal, além da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inicial às fls. 02/09. Demais documentos às fls. 10/23. Determinada a regularização processual à 26. A embargante às fls. 29/31 emendou a inicial. Juntou documentos às fls. 32/102. Recebidos os embargos; suspensa a execução; dada vista à embargada para impugnação à fl. 109. Devidamente notificada, a emb