3.337 resultados encontrados para min. asfor rocha - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3043 1790 de dilação probatória, é lícito o julgamento antecipado, pois de nada adiantaria a instrução processual para a modificação de seu posicionamento quanto ao mérito, já formado (TJSP Ap.Civil nº.263.955.4/1). Não por outro motivo, pontificou o Min. Asfor Rocha: “o juiz deve resolver as questões pos
Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Nestes termos, pode-se concluir que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, em razão de que não possui a Serventia personalidade ju
da verba condenatória (2005), mas a legislação aplicável, considerando cada uma das competências a que se refere o pagamento cumulado. No tocante aos juros moratórios, deve ser mantida a sentença, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que pacificou o entendimento por tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC: EDclRESP 1.227.133, Rel. Min. ASFOR ROCHA, DJe 02.12.11: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 Neste contexto, afirma a reclamante que a referida Turma Recursal deixou de averiguar a situação posta em juízo, ante a farta documentação apresentada, bem como pelo fato de que o nome da reclamante não foi negativado por força de uma ordem judicial que lhe foi deferida quando da propositura da ação de origem. NR.PROCESSO: 5162550.98.2018.8.09.0000 Diz ter a be
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1243 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2013 30792 21396 28235 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2013 GO - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO DF - FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA GO - ICARO ARAUJO BRAGA DESPACHO : ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V , DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E ARQUIVE-SE APóS O TRâNSITO EM JULGADO COM AS CAUTELAS DE PRAXE. APóS O TRâNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Raecler Baldresca, Leonardo Vietri Alves de Godoi e Márcia Souza e Silva de Oliveira. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 Contudo, não obstante a argumentação exibida, analisando com acuidade os autos em comento, registro que razão não assiste à recursante! Isso porque, em sede de cognição sumária, não vis-lumbro a presença dos pressupostos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, especialmente a fumaça do bom direito propa-gada, pois segundo a Súmula nº 380/ST
ANO X - EDIÇÃO Nº 2333 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/08/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/08/2017 NR.PROCESSO: 5212745.24.2017.8.09.0000 fundamento suficiente para descarac-terizar a mora (REsp 1.042.845/RS, rela-tora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2008), mormente quando o valor ofer-tado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do contrato. Ademais, o afastamento da mora depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação propost
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2567 2082 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. [...] 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que aba
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2732 2631 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Não por outro motivo, pontificou o Min. Asfor Rocha: “o juiz deve resolver as questões post