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Processos encontrados
SEGURANÇA LTDA”), para todos os fins de direito, inclusive para sua conversão em tempo de atividade urbana comum, por meio da aplicação do fator 1,4. b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 187.393.709-9), considerando o reconhecimento dos períodos supramencionados, na forma da fundamentação, com DIB em 03/10/2019, DIP em 01/08/2021, RMI de R$ 1.833,43 e RMA de R$ 1.968,34 em julho de 2021); c) pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 47.189,82, a
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0009631-23.2021.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301253981 AUTOR: JEANICE FREIRE CACHO GANHO (SP166181 - ODEMIR VALUTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por JEANICE FREIRE CACHO em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. P.R.I. 0016714-90.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301162938 AUTOR: MARIA DE FATIMA BENTO BRANDAO FERRARI (PR092543 - DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO, resolvendo o mérito, nos termos do arti
de 02/04/1973 a 31/05/1974 (“Univest S/A Corretora de Valores”), para todos os fins de direito, inclusive, como tempo de carência. São improcedentes os demais pedidos. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0002536
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. P.R.I. 0030403-75.2019.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6301083184 AUTOR: CARMEN SILVIA DOS SANTOS (SP263134 - FLAVIA HELENA PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da Resolução mencionada. Portanto, reconsidero eventual determinação proferida por este Juízo em sentido contrário. Após o trânsito
à migração de sistema operacional do JEF, há a necessidade de intimação urgente do INSS para o cumprimento da medida, como a implantação do benefício. Assim, esta deverá dar-se por oficial de justiça o quanto antes. Oficie-se COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ao INSS para o cumprimento da tutela provisória de imediata implementação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. P.R.I.O com urgência. 0052694-35.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLU
0035259-48.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301264399 AUTOR: MARIA DO ARTE APARECIDA - FALECIDA (SP222640 - ROBSON DA CUNHA MEIRELES ) RICARDO MARCELINO PAES (SP222640 - ROBSON DA CUNHA MEIRELES ) RONALDO FRANCISCO PAES (SP222640 ROBSON DA CUNHA MEIRELES ) REGINALDO ARAUJO PAES (SP222640 - ROBSON DA CUNHA MEIRELES ) RICARDO MARCELINO PAES (SP353032 - CAROLINA CASTRO SOUZA) REGINALDO ARAUJO PAES (SP353032 CAROLINA CASTRO SOUZA) RONALDO FRANCISCO
0023254-62.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301018639 AUTOR: SERGIO ALVES MOREIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: SERGIO HENRIQUE ALVES DA SILVA STHEFANY ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por SERGIO ALVES MOREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Sergio Henrique Alves da Silva
0051912-33.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301262753 AUTOR: RUTH PALMA DOS SANTOS (SP163807 - DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei, restando deferidos os benefícios da assist�