6.548 resultados encontrados para mora do devedor que - data: 11/08/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Insta salientar, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. Nesse toar, a legislação exige, para a concessão de medida liminar em ação
ANO X - EDIÇÃO Nº 2398 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/11/2017 Publicação: sexta-feira, 01/12/2017 Cinge-se a controvérsia acerca do atendimento ou não, dos requisitos da liminar na ação de busca e apreensão, especificamente no que tange à comprovação da mora do devedor. Insta salientar, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juízo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2398 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/11/2017 Publicação: sexta-feira, 01/12/2017 Cinge-se a controvérsia acerca do atendimento ou não, dos requisitos da liminar na ação de busca e apreensão, especificamente no que tange à comprovação da mora do devedor. Insta salientar, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juízo
Edição nº 71/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019 NETTO. R: CARLOS ABIB CURY. R: APARECIDA CURY ANTONIO. R: JORGE TARRAF FILHO. R: ISABEL CURI NAME. R: FLAVIA LIEBANA FERNANDES. R: JOSE CARLOS DA ROSA. R: EMILIO LUIZ DA ROSA. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR. JUROS MORATÓRIOS. AUSENTE CUMPRIMENTO
Edição nº 71/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019 A inclusão dos planos econômicos posteriores ao plano econômico de 1989, referentes aos anos de 1990 e 1991, justifica-se pela condenação da sentença coletiva em cumprimento referir-se aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I e II. 2. Os juros moratórios incidem a partir da constituição em mora do devedor, que é a sua citação. 3. Ausente o cumprimento espontâneo da obrigação
ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 Feitas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. A legislação exige, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato, a mora do devedor, que poderá ser comprovada por notificação do devedor, mediante Aviso de Recebimento – “AR”. NR.PROCESSO: 5324116.27.2016.8.09.0000 Logo, a anál
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018 Publicação: quarta-feira, 05/12/2018 NR.PROCESSO: 5443183.15.2018.8.09.0000 A legislação exige, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato, a mora do devedor, que, conf. art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/691, poderá ser comprovada por notificação do devedor, mediante Aviso de Recebimento – “AR”. Nesse sentido, dispõe a Súm
Edição nº 71/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019 N. 0709489-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: AGUINALDO BENEDICTO VILLANI. R: ANA MARIA SIQUEIRA DAS NEVES. R: ANTONIA NEUSA ROMAN MONTOYA. R: FABIO HENRIQUE MONTOYA. R: SANDRA CRISTINA MONTOYA. R: APPARECIDA PISSOLATTI DOS REIS. R: ALAIDE MACEDO DE PAULA. R: DEBORA MARIA MACEDO DE PAULA. R: CESAR AUGUSTO MACEDO DE PAULA. R:
ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Insta salientar, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo i. Juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. NR.PROCESSO: 5241744.21.2016.8.09.0000 Cinge-se a controvérsia à irresigna
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018 Publicação: terça-feira, 13/03/2018 Ainda, cediço que a busca e apreensão do bem alienado ocorre mediante a comprovação da mora do devedor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.? Como dito, a busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a comprov