738 resultados encontrados para multa. deixo de aplicar - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
RECLUSÃO e 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa que ora fixo em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.Sem agravantes ou atenuantes. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.40, I, da Lei 11.343/06. Em razão disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade do tráfico, tota
tinha acesso ao local onde a antena estava instalada. Esclareceu que prestavam serviços na área de telefonia apenas AGNALDO e os funcionários da EMBRATEL, sendo que apenas eles tinham acesso ao local onde foram encontrados os aparelhos. Acrescentou que AGNALDO pertencia à igreja evangélica Vida Nova e tinha um programa na Rádio Vida Nova FM (mídia digital - fl. 205).A testemunha do Juízo Patrícia da Silva Félix disse que trabalhou como recepcionista no centro empresarial à época dos
RECLUSÃO e 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa que ora fixo em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.Sem agravantes ou atenuantes. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.40, I, da Lei 11.343/06. Em razão disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade do tráfico, tota
72 Rio Branco-AC, terça-feira 18 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.657 o uso da arma de fogo, como causa de aumento. As consequências do crime foram traumáticas, tendo a paz e tranquilidade das vítimas perpetuamente abaladas. O comportamento das vítimas nada contribuiu para a prática delituosa do réu. Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 05 (ci
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007214-95.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: SERMED-SAUDE LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JOSE GONZALES - SP99403, JOAO GABRIEL BIGHETTI FACIOLI - SP343338 RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S PA C H O Não verifico as causas de prevenção com os processos anotados na aba "Associados". Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito judicial, como noticiado na inicial. Após, voltem conclusos para apreciar o pedido
valorem. Em razão da discrepância de preços, os auditores fiscais da Receita Federal deram início a um procedimento especial. 7. O auto de infração relata que, durante a verificação física foram encontrados lotes com marcas de roupas não mencionadas nas faturas correspondentes, configurando falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento. 8. A interposição fraudulenta na importação foi constatada em razão da incompatibilidade entre o valor das mercadorias import
valorem. Em razão da discrepância de preços, os auditores fiscais da Receita Federal deram início a um procedimento especial. 7. O auto de infração relata que, durante a verificação física foram encontrados lotes com marcas de roupas não mencionadas nas faturas correspondentes, configurando falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento. 8. A interposição fraudulenta na importação foi constatada em razão da incompatibilidade entre o valor das mercadorias import
Sexta Vara Federal de Santos/SPProcesso nº0010324-70.2008.403.6104Autor: Ministério Público FederalRéu: EDSON TADEU GARCIAVistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDSON TADEU GARCIA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no Art.171, 3º do Código Penal. Consta da inicial que o Réu recebeu irregularmente o benefício previdenciário pensão por morte devido à sua mãe, Ursulina G. Garcia (NB 0006290167), de 19/03/2002 (data do falecimento da
LUIZ admitiu que estava indo ao Paraguai para comprar cigarros, os quais seriam por ele introduzidos clandestinamente no Brasil; QUE ANDRÉ LUIZ admitiu que o dinheiro seria levado ao Paraguai para a aquisição dos cigarros (...). Rosalvo Cardoso Santos, perante o Delegado de Polícia Federal, assim narrou (f. 04/05):(...) QUE a equipe policial acompanhou os veículos até o momento em que o Hond a Civic de placas AQM2983 teve que parar pois o pneu dianteiro havia se deslocado, em razão da fug
legal. Caso contrário, a força da eficácia da lei estaria irremediavelmente enfraquecida, compro-metendo o ordenamento jurídico e causando danos aos cidadãos.Nem se diga, também, que não era possível o conhecimento da ilicitu-de do fato por parte do acusado, o que excluiria a culpabilidade, porque é de domínio público a ne-cessidade de autorização estatal para a prática de radiodifusão e de serviços de telecomunicação.Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria dos fatos