5.615 resultados encontrados para municipio de itirapina - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
respectiva pretensão reintegratória, inclusive, sendo incabível a alegação de omissão administrativa.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.Deixo de condenar os autores no pagamento de custas em face da isenção de que gozam os réus.Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade da obrigaç
0007770-45.2011.403.6109 - NEUSA MARIA ALVES(SP151107A - PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X GEORGE LEMOS DE OLIVEIRA X AMANDA BROGIO LEMOS DE OLIVEIRA(SP275068 - ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA) X ANTONIO CARLOS DE CAMARGO CAETANO X MARIA ELISABETH SALVADOR CAETANO(SP131015 - ANDRE FERREIRA ZOCCOLI) Expeça-se carta precatória para Subseção de Franca/SP para o depoimento pessoal dos requeridos Amanda Brogio Lemos de Olivei
ACAO CIVIL PUBLICA 0001702-45.2012.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE(SP077565A - FLAVIO ROSSI MACHADO E SP259235 - MICHELLE FRANKLIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI) X INFRATEC CONSTRUTORA LTDA(SP089904 - LAZARO ALFREDO CANDIDO E SP089904 - LAZARO ALFREDO CANDIDO) (LAUDO PERICIAL NOS AUTOS) "2. Sem prejuízo, nos termos do artigo 437, 1, do CPC/15, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no
reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante inicialmente requerido pela parte embargada - R$ 10.324,62 - e o reconhecido como devido na presente decisão R$ 5.478,70, restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita nos autos principais (fl. 29).Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado e das fls. 50-52 aos autos principais, f
cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confund
repetição das contribuições indevidamente recolhidas até os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.Inicial acompanhada pelos documentos de fls. 28-185 e 187-193 e mídia de fl. 186.Decisão de fls. 197200 indeferindo a tutela antecipada, contra a qual a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 203-229), que foi distribuído sob o n.º 5000694-94.2016.4.03.000 e teve provimento negado (fls. 242252).Citada (fl. 230), a ré contestou às fls. 231-2
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da ação de Procedimento Ordinário n.º 000122532.2006.4.03.6109, alegando excesso de execução no valor de R$ 235.991,58 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).Trouxe documentos de fls. 05-12.Instada a se manifestar, a exequente-embargada impugnou parcialmente os presentes embargos (fls. 18-20), apresentand
LUDIVAL ou outra pessoa jurídica por ela indicada.Desta forma, conquanto o contrato de cessão não tenha sido assinado nem pela LUDIVAL tampouco pelo SR. LUIZ ANTONIO, é fato que este representava aquela e, com os indícios que constam dos autos, é possível que, ao final do feito, seja formalizada prova que possa imputar a ambos (pessoa jurídica e natural) a intenção da prática de ato lesivo ao erário.Em outras palavras: a partir da edição da lei municipal n. 1.944/02 (f. 181 do apen
parecer, tendo o perito se manifestado e apresentado cálculos às fls. 12-15.Intimadas as partes, houve concordância de ambas as partes com o parecer da contadoria do Juízo (fls. 18 e 20).É o relatório.DecidoA sentença condenatória proferida em processo civil, nos termos do inciso I do artigo 475-N do Código de Processo Civil, configura-se em título executivo judicial, possibilitando, assim, ao credor, promover ação de execução direta com a citação do devedor para que cumpra a obr
âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposent