2.789 resultados encontrados para necessidade de aplicar - data: 11/08/2025
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APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Caixa Economica Federal - CEF SP140659 SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS E C ENGENHARIA E COM/ LTDA SP047368A CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER e outro(a) OS MESMOS 03180666519974036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recur
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Caixa Economica Federal - CEF SP140659 SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS E C ENGENHARIA E COM/ LTDA SP047368A CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER e outro(a) OS MESMOS 03180666519974036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recur
Tendo em vista a aceitação do autor à proposta de acordo ofertada pelo INSS às fls. 160-165, bem como ter o INSS requerido a desistência do recurso em caso da aceitação da oferta, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS.Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre às partes.Dê-se o trânsito em julgado.Após, retornem-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos de execução nos termos do acordo.Com a vinda dos cálculos, intime
118 Rio Branco-AC, segunda-feira 15 de agosto de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.125 ADV: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA (OAB 3527/RO) - Processo 000026344.2022.8.01.0006 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - REQUERENTE: Talisson Giovani Pereira Dias Cortez - Decisão Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu Talisson Giovani Pereira Dias Cortez pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-11. Narra o requerente que e
Nesse cenário, considerada a igualdade imposta, não se pode olvidar dos direitos trabalhistas elencados no art. 7º da CF/88 e, de modo geral, da legislação trabalhista pátria, que deve ser aplicada, então, aos estrangeiros aqui residentes. Ainda, devem ser observados os tratados internacionais de que o Brasil faz parte, os quais preveem diversos direitos do trabalhador que não se alinham com a decisão do Executivo e com as regras do termo de cooperação em tela. Dimanam-se do pactuado
Vistos etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando em 10% as verbas de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como ao pagamento dos atrasados.Diverge o INSS, em síntese, alegando excesso de execução, por ter a parte exequente deixado de aplicar a Lei nº 11.960/2009 ao caso dos autos. A exequente apresentou cálcul
0006250-29.2015.403.6103 - JOSE ITAMAR DE CASTRO VIEIRA(SP246653 - CHARLES EDOUARD KHOURI E SP243040 - MATHEUS PEREIRA LUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cálculo simples a aplicação da condenação em honorários advocatícios fixada na decisão de fls. 80. Assim, tendo como condenação o valor de R$ 39.881,70 (fls. 75-79), o valor dos honorários advocatícios será de R$ 3.988,17.Intime-se o exequente nos termos da decisão de fls. 71, item II.Int. 0004148-97.2016.403.
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2113 189 BANCO MÚLTIPLO S.A - que proceda a retirada do nome e CPF da promovente - CLEIDE DA COSTA MINERVINO - dos cadastros negativos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser estabelecida por este juízo.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme
Vistos etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando em 10% as verbas de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como ao pagamento dos atrasados.Diverge o INSS, em síntese, alegando excesso de execução, por ter a parte exequente deixado de aplicar a Lei nº 11.960/2009 ao caso dos autos. A exequente apresentou cálcul
[iii] EMENTA – VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20, DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido formulado pela parte autora, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação e conversão de tempo especial em comum Sentença de parcial procedência