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2420/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 ADVOGADO RÉU RÉU RÉU NELCI SILVA(OAB: 132542/SP) ANTONIO FERNANDO GUEDES NATALIA MARIA FERNANDES PIRES PDG SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA(OAB: 178268-A/SP) FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) AURELIO DE LUCA MIRANDA RAFAEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU 18164 Notificação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº
2347/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 426 - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 431 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXIV; artigo 37, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º. Fundamentação Consta do v. Acórdão: Não houve remessa para reexam
3459/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho minutos à jornada de trabalho, porquanto não caracterizado a hipótese de tempo à disposição. Assim sendo, nego provimento ao recurso do reclamante, no ponto. Registro, de início, que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No que pertine ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/20
2283/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017 20492 RECORRENTE: ANTUIL BENEDITO ASSISTENTE: EIDY LIAN CABEZA VOTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Acórdão Processo Nº RO-1001949-89.2016.5.02.0005 Relator SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO RECORRENTE ANTUIL BENEDITO ADVOGADO MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO(OAB: 313696/SP) RECORRIDO INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR
2348/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 1066 Assim, diga-se que o excesso havido na jornada de trabalho RECURSO DE REVISTA normal, ainda que em plantões, deve ser considerado como jornada extraordinária, nos termos do disposto no artigo 7º, Recorrente(s): INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO inciso XIII da CF. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Nesse sentido já julgou esta E. Turma, inclusive este Relator, Recorrido(a
2340/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 O trabalho deve ser remunerado em dobro quando realizado em feriado sem folga compensatória. O salário do mês em que há feriados não remunera o trabalho nestes dias. Por isso, a hora suplementar ou a "Escala/Feriado" deveria calcular a retribuição de cada hora trabalhada na proporção dobrada da hora normal, ainda que o feriado tenha recaído em dia de labor na escala n
2283/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017 excesso havido na jornada de trabalho normal, ainda que em plantões, deve ser considerado como jornada extraordinária, nos termos do disposto no art. 7º, XIII, da CF.No caso, os documentos colacionados pela própria reclamada confirmam as alegações do reclamante.A r. sentença considerou válida a prova documental, e contra tal fato não se insurge a reclamada.Assim, nada h
3338/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho vez que reverte em seu benefício. Sendo assim, considerando a conclusão acima acerca do tempo gasto entre a portaria e o posto de trabalho, indefiro a pretensão." (g.n.) A r. sentença não merece reforma. No caso, não há prova contundente de que a parte autora, durante o tempo despendido no aguardo do transporte fornecido pela empresa e o deslocamento entre a portaria e o local do trab
3210/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 4980 início à falência, sendo certo que já há muito decorrido o prazo de final da decisão de ID 4587eab, e determino que se prossiga com a 180 dias. execução provisória. Considerando, ainda, que de acordo com o artigo 6º, §5º da lei Intimem-se as partes para ciência, sendo as reclamadas, inclusive, 11.101/2005, decorrido o prazo de 180 dias a execução pode
2340/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga" (grifei). O trabalho deve ser remunerado em dobro quando realizado em feriado sem folga compensatória. O salário do mês em que h