881 resultados encontrados para novo cpc. aplica - data: 10/08/2025
Página 10 de 89
Processos encontrados
averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTIN�
ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMAN
Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, mais benéfica. Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja o provi
2538/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018 2505 restabelecimento de sua saúde. Process 3021200-23.2006.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA - Examino. O CPC/2015 unificou a Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar em regime nominado Tutela Provisória (CPC/2015, art. 294 e Destinat EVANILDO CARNEIRO DA SILVA seguintes), gênero que contempla duas espécies, sendo uma delas a Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivid
3195/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021 RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região JOSIANE FONTINELE BIZONHIN 91825130230 THIAGO ANDRADE DE MELO(OAB: 7214/AM) ADVOGADO RECLAMADO 531 SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - JANETE BARBOSA DE SOUZA - JOSIANE FONTINELE BIZONHIN 91825130230 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO IN
merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ES
ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMAN
merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ES
2169/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017 4609 - JOSE FLAVIO FERREIRA - WALTER CARMO DE PADUA JUNIOR Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença deixou claro qual foi a fundamentação fática e probatória em que se baseou para condená-lo ao ressarcimento da quantia de R$207,00, conforme se PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO extrai do último parágrafo do tópico "2.2. Salário. Verbas Rescisórias
08/09/2014, publicado em 11-09-2014). Com efeito, em face do entendimento exarado pelo STF, qualquer pretensão de averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeit