1.219 resultados encontrados para objetivo do programa - data: 06/08/2025
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apresentada, bem como que não apresentará contestação. Noticiou o ajuizamento das execuções fiscais nº 0004100-75.2015.403.6103 e 0004476-61.2015.403.6103 contra a requerente, perante a 4ª Vara Federal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.É o relatório. Decido.A presente ação foi ajuizada em 03/07/2015 (fls. 02), sendo deferida a medida liminar pleiteada aos 06/07/2015 (fls. 93/99).Citada, a União informou aceitar a carta de
apresentada, bem como que não apresentará contestação. Noticiou o ajuizamento das execuções fiscais nº 0004100-75.2015.403.6103 e 0004476-61.2015.403.6103 contra a requerente, perante a 4ª Vara Federal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.É o relatório. Decido.A presente ação foi ajuizada em 03/07/2015 (fls. 02), sendo deferida a medida liminar pleiteada aos 06/07/2015 (fls. 93/99).Citada, a União informou aceitar a carta de
TJDFT 07/07/2017 - Pág. 1974 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017 danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada desembolso feito pelo autor, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré. Passo à análise dos pedidos dos danos morais. No caso dos autos, entendo que a demora injustificada da ré em autorizar e promover o conserto do veículo do autor (demora de 75 dias) ultrapassou os meros aborrecimentos, c
não há como conhecer dessas teses em sede de recurso especial, haja vista o óbice das Súmulas nºs 282 e 284 do STF. 3. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equip
Expediente Nº 9544 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0001433-73.2017.403.6127 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3356 - GUILHERME ROCHA GOPFERT) X SANDRA PIROLA(SP310757 - ROSANGELA CIANCAGLIO SCOASSADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou o Recurso em Sentido Estrito de fls. 23/31 em face de decisão deste juízo que deferiu parcialmente o seu pedido cautelar em face de SANDRA PIROLA FELISBERTO.DECIDO.Ao que se observa da inicial da m
7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo so
Expediente Nº 9544 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0001433-73.2017.403.6127 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3356 - GUILHERME ROCHA GOPFERT) X SANDRA PIROLA(SP310757 - ROSANGELA CIANCAGLIO SCOASSADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou o Recurso em Sentido Estrito de fls. 23/31 em face de decisão deste juízo que deferiu parcialmente o seu pedido cautelar em face de SANDRA PIROLA FELISBERTO.DECIDO.Ao que se observa da inicial da m
S E N T E N Ç AVistos, etc. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a regularidade da adesão ao parcelamento do débito de IRPF-ganho de capital na alienação de bens, indicado no processo administrativo nº 18186.730145/2015-68, instituído pela Lei n.º 12.966/2014.O impetrante relata em sua petição inicial que, em virtude de seus investimentos, realizou alienação de bens obtendo ganho de capital sujeito à tributação d
7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo so
S E N T E N Ç AVistos, etc. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a regularidade da adesão ao parcelamento do débito de IRPF-ganho de capital na alienação de bens, indicado no processo administrativo nº 18186.730145/2015-68, instituído pela Lei n.º 12.966/2014.O impetrante relata em sua petição inicial que, em virtude de seus investimentos, realizou alienação de bens obtendo ganho de capital sujeito à tributação d