10.001 resultados encontrados para objeto da lide - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1269 222 recorrida. Sem provocar negativa de vigência do art. 475, inciso I, do CPC, a reconhecida dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausência de prova de prejuízo à parte, todos os temas objeto da lide foram minudentemente analisados no julgamento do recurso de apelação volun
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1288 157 dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausência de prova de prejuízo à parte, todos os temas objeto da lide foram minudentemente analisados no julgamento do recurso de apelação voluntária da Fazenda Pública Municipal. Apelação nº 0163827-23.2004.8.02.0001, de Maceió,
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1288 164 Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL). Apelado: Denis Correia Gomes. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso para rechaçar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença r
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1288 166 rechaçar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem provocar negativa de vigência do art. 475, inciso I, do CPC, a reconhecida dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausên
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1261 35 do art. 475, inciso I, do CPC, a reconhecida dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausência de prova de prejuízo à parte, todos os termas objeto da lide foram minudentemente analisados no julgamento do recurso de apelação voluntária da Fazenda Pública Municipal. Apelaçã
Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2910 2816 síntese, que firmaram contrato de seguro em relação ao veículo descrito na inicial, no período mencionado pelo autor. Ressalta que, após a abertura do sinistro, os reparos no veículo foram autorizados junto à oficina Inova e o serviço foi executado corretamente, nos termos de quitação de fls. 102. No entanto
Edição nº 209/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018 representativas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto da lide. Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento. I. [1] - Petição de fl. 267. [2] - Fl. 262. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls. 2007 01 1 061518-0 APC - 0028323-02.2007.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO CARLOS SCHOBBENHAUS FILHO
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1446 58 Sem provocar negativa de vigência do art. 475, inciso I, do CPC, a reconhecida dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausência de prova de prejuízo à parte, todos os temas objeto da lide foram minudentemente analisados no julgamento do recurso de apelação voluntária da Faze
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1446 60 MunicipalApelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) pelado : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Decisão:Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mas por fundamento diverso, mantendo a extinção
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1446 62 art. 475, inciso I, do CPC, a reconhecida dispensa do reexame necessário é decorrência lógica, visto que, além da demonstrada ausência de prova de prejuízo à parte, todos os temas objeto da lide foram minudentemente analisados no julgamento do recurso de apelação voluntária da Fazenda Pública Municipal.421, Apelação