1.288 resultados encontrados para objeto de consumo - data: 03/08/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019 Publicação: segunda-feira, 04/02/2019 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se
ANO X - EDIÇÃO Nº 2287 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017 NR.PROCESSO: 5120870.70.2017.8.09.0000 AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO -ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA. (...) 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Co
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 E ainda: Ementa: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2537 146 lei. [...]. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tive
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 1535 considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,portanto, o preço fina
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2796 3581 nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serv
2579/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018 - NATAN INACIO DE JESUS - RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA 2706 Manifestação do autor sobre a defesa e os documentos, às fls. 274/280 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. Fundamentação TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000625-95.2017.5.02.0048 MOTIVAÇ
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 NR.PROCESSO: 0250751.72.2013.8.09.0180 que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2573 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 22/08/2018 Publicação: quinta-feira, 23/08/2018 NR.PROCESSO: 5494439.31.2017.8.09.0000 comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornece