10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 14/08/2025
Página 993 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
AGRAVANTE: PAULO CORREA ABOUD Advogados do(a) AGRAVANTE: LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP23814, SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA - SP139006 AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA DECIS ÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CORREA ABOUD, em face da prolação de r.decisão pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do procedimento comum (7) nº. 50
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00539169020094036182 11F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de valores via BACENJUD e determinou a suspensão do feito. Conforme consta no Ofí
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a propost
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O
presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerend
IPCA-E. 3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetári
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037155-95.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.037155-2/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EDUVIRGEM REIS SP348865 INAYARA ELOY DOS SANTOS 00102502720148260156 1 Vr CRUZEIRO/SP 00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037677-25.2017.4.03.9999/M
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042353-55.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.042353-4/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR AGENOR FERREIRA PORTELA SP098137 DIRCEU SCARIOT 00113720220108260161 3 Vr DIADEMA/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Co
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a propost