10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 13/08/2025
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homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003155-35.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.003155-1/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Segu
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014314-11.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARE - SP66202 D ES PACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferid
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0902823-76.1995.4.03.6110/SP 96.03.097157-0/SP APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : EDWARD MALUF espolio SP126884 JOSE MARIA VIEIRA FILHO e outros(as) ZELIA LATORRE MALUF Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS
Cumpridas essas determinações por parte do Setor de Cálculos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, venham os autos à conclusão para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5003495-27.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE MARIA MELLO AYRES Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D
Destaco que, por documento oficial entende-se certidão contida nos autos ou documentação com certificação digital, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores (AgRg na MC 24.575/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do agravo de instrumento. Cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009786-31.2018.4.03.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo a quo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário objetivando o fornecimento dos medicamentos Tacrolimo 0,1 mgs e Micofenolato sódico 360g, indeferiu o requerimento de perícia médica (ID 5521060 do ProcOrd 5001118-07.2018.4.03.6100) Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo-se adequadamen
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Campo Grande/MS que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar em que se pleiteava a liberação de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) pneus de motocicletas, consoante Termo único de Fiscalização nº 5401112002634. Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do objeto do
Advogados do(a) APELADO: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP1807470A, RENATA MARTINS ALVARES - SP3325020A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O (virtual) São Paulo, 11 de abril de 2018 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARBON IND MET LTDA O processo nº 5000608-83.2017.4.03.6114 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) dever�
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Flamboiã Alimentos Ltda em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", que indeferiu a medida liminar pleiteada, nos autos do mandado de segurança nº. 500897-28.2017.4.03.6110. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Decido. Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que foi proferida sentença nos autos orig
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo in totum a r. sentença a quo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte in