10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 12/08/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI ADEMILSON APARECIDO DE SOUZA SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG107300 PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00027-2 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP 00004 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001301-80.2011.4.03.6109/SP 2011.61.09.001301-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : :
00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010971-68.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.010971-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA JOAO PINTO BRANDAO SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 15.00.00135-1 1 Vr VOTUPORANGA/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preli
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue: "Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eve
9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007811-35.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.007811-7/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ISABEL ALVES PEREIRA SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES
2010.03.99.004095-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR VALDEMIR DE JESUS MAGALHAES SP158011 FERNANDO VALDRIGHI JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP 05.00.00126-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP 00138 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003555-60.2010.4.03.6109/SP 2010.61.09.003555-6/SP
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SANTOS NADIR MANZATO PANTANO SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS OS MESMOS NADIR MANZATO PANTANO SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10055663520178260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP 00161 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005671-21.2004.4.03.6183/SP 2004.61.83.005671-9