300 resultados encontrados para p. r. i.campinas - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, beneficiária que é da gratuidade processual (fls. 380), pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a sentença título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).P. R. I.Campinas, 0013088-84.2012.403.6105 - ANTONIO SILVIO BAHIANO(SP287131 - LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nomeio como perito do Juízo o Sr. Anto
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2157 1794 condição de necessitado, nos termos do artigo 12, da Lei n.° 1.060/50.P. R. I.Campinas, 01 de julho de 2016. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP) Processo 1028547-94.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - CARLOS EDUARDO DA SILVA -
especial cujos requisitos fossem preenchidos após o advento da lei.Em que pese a jurisprudência brasileira não ter posicionamento unânime a respeito do assunto, tenho a considerar o que decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização sobre o tema, conforme ementa abaixo colacionada (com grifos nossos):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JU
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2197 1587 115762/SP), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP) Processo 1032851-05.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Morro Grande Indústria e Comércio de Fibras Eireli - Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JANAINA SILVEIRA SOARES MADEI
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil.2. Manifestem as partes se existem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência para a solução da ação e indicando os pontos controvertidos que pretendem comprovar. 3. Prazo: sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.4. Havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para deliberações; c
ou querendo ofereça(m) embargos, independentemente da segurança do juízo, nos termos do artigo 1.102-B, do Código de Processo Civil, observando-se que para a hipótese de adimplemento voluntário da obrigação, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte contrária (artigo 1102, c, 1º do CPC).Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009641-88.2012.403.6105 - THIAGO DOS SANTOS SILVA(SP290534 - CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS) X CAIXA
Sentença mantida.TRF da 3ª RegiãoAC 00016705520084036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1369129 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Publicação 12/04/2013PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA DEFICIENCIA ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA RENDA MÍNIMA. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE IMP
Como se observa da leitura dos autos, o documento apresentado pela CEF subsume-se ao conceito de prova escrita, nos termos em que estabelecido pelo art. 1.102, letra a do Código de Processo Civil. No mais, como é cediço, a propositura ação monitória, cujo escopo vem a ser conferir executoriedade a títulos e documentos que originariamente não a possuiriam, demanda a apresentação, por parte de seu autor, de prova escrita representativa do montante que pretende perceber. Trata-se o proced
não foi alterado. Com efeito, compulsando os autos, verifico que em relação à inscrição n.º 02.056255.2011 as compensações financeiras cobradas são do ano de 2001, cujos vencimentos se deram, de 31/03/2001 a 2 +8/02/2002. Desta forma, quando da publicação da Lei n. 10.852/2004, o prazo decadencial ainda estava em curso.In casu, os débitos em discussão, relativos a Compensação Financeira de Recursos Minerais se refere ao período de 01/2001 a 12/2001 e a notificação ocorreu atra
QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho