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JAIR DOS SANTOS COELHO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1797 EXECUCAO PENAL 0008479-82.2012.403.6000 - JUSTICA PUBLICA X GERSON BUENO ZAHDI(MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI E MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO E MS016300 - ANDERSON FRANCISCO NOVAIS) REPUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE INCORREÇÃO NO TEXTO: Fls. 352: Aguarde-se o julgamneto do agravo no Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Ao Ministerio Publico Federal. 0007002-87.2013.403.6000 - JUSTICA PUBLICA X FABIO SAN
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2702 220 inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, uma vez que o mesmo, na forma tentada, consciente e voluntariamente, tentou subtrair coisa alheia móvel mediante rompimento de obstáculo. A Defensoria Pública juntou requerimento para que fosse concedido a ordem de habeas corpus ao acusado, em caráter lim
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RÉU: DESPACHO Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor a juntada aos autos de documentos para instruir o mandado de citação, que deixaram de acompanhar a petição inicial. Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS. Int. SANTOS, 24 de maio de 2017. 5ª VARA DE SANTOS Dr. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO - Juiz Federal Expediente Nº 8001
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELISANGELA LOPES DE JESUS, que se encontra cautelarmente reclusa no Estabelecimento Penal local, como medida necessária à preservação da ordem pública, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 02-22). Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão excepcional, uma vez que a enclausurada ostenta condições pess
Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprim
22 Rio Branco-AC, quinta-feira 31 de outubro de 2019. ANO XXVl Nº 6.467 citante: Juiz de Direito Flávio Mariano Mundim - Suscitado: Juíza de Direito Adamárcia Machado Nascimento - Decisão interlocutória Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Magistrado Flávio Mariano Mundim convicto de que a situação posta em discussão nos autos do processo n.º 0003746-36.2018.8.01.0002, não é caso de impedimento, como declarado pela Juíza de Direito Adamárcia Machado Nasci
0006388-82.2017.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003242-33.2017.403.6181) SUN YUE(SP160488 - NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES) X JUSTICA PUBLICA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº 0006388-82.2017.4.03.6181 NATUREZA: AÇÃO PENALEMBARGANTE: SUN YE SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado SUN YE, às fls. 02/04, contra a sentença proferida às fls. 12/13 nos autos de restituição de coisa apreendida nº 0003242-33.20
25/04/2017, a qual enseja a persecução penal em curso neste Juízo.Também há notícia de residência fixa (fls. 104/105), datada de 05/04/2018, além de ocupação lícita (fl. 111).Não consta informação concreta sobre comportamento processual do Requerido que impeça a hígida instrução processual, nem que coloque em risco a aplicação da lei penal.Logo, não observo elementos que comprovem o necessário periculum libertatis, sem o qual não se decreta prisão processual.O descumprime
0006388-82.2017.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003242-33.2017.403.6181) SUN YUE(SP160488 - NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES) X JUSTICA PUBLICA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº 0006388-82.2017.4.03.6181 NATUREZA: AÇÃO PENALEMBARGANTE: SUN YE SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado SUN YE, às fls. 02/04, contra a sentença proferida às fls. 12/13 nos autos de restituição de coisa apreendida nº 0003242-33.20
1 - Em consonância com o disposto no artigo 835, do Código de Processo Civil, que prescreve recaia a penhora, em primeiro lugar, sobre dinheiro, defiro, parcialmente, o pedido deduzido pelo(a) exequente à(s) fl(s). 252, vez que somente a empresa executada foi citada, e DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes na(s) conta(s) corrente(s) e/ou aplicações financeiras que o(a/s) executado(a/s) PROJEAÇO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME, CNPJ nº 07.301.162/0001-09,