230 resultados encontrados para para os autos principais.p.r.i.c. - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Tributário Nacional.Com a inicial vieram documentos.Intimada, a embargada pugnou pela improcedência da ação 53/60. É o relatório. Decido.2. FundamentoO feito comporta julgamento nos termos do artigo 23 da Lei n. 6.830/80.2.1. Natureza do FGTSOs créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não gozam da proteção e privilégios previstos no Código Tributário Nacional, pois, não se tratam de tributos. Nesse sentido vem decidindo a unânime jurisprudência do Supremo Trib
elaborou os cálculos de liquidação de acordo com o título executivo judicial e os documentos apresentados pela própria embargante, apurando o valor de correção monetária entre a data da diferença devida e a data do efetivo pagamento, exceto para Antonio Vicente de Matos por não terem sido juntados documentos pela embargante. Tendo em vista a imparcialidade e correção técnica na atuação da Contadoria Judicial, bem como que não foram opostos pontos divergentes quanto ao apurado, ad
de Cr$ 5.011.749,07 a título de contribuições sociais a cargo da empresa.A Guia de Recolhimento da Previdência Social de fl. 54, com código FPAS 507, comprova tão somente o recolhimento da contribuição a cargo da empresa relativa a acidentes de trabalho, no montante de Cr$ 371.395,20. Há uma indicação, anotada pelo contribuinte e para seu próprio controle, sobre a existência de um parcelamento.Em relação à competência fevereiro/1992, o demonstrativo contábil de fl. 130 indica q
de Cr$ 5.011.749,07 a título de contribuições sociais a cargo da empresa.A Guia de Recolhimento da Previdência Social de fl. 54, com código FPAS 507, comprova tão somente o recolhimento da contribuição a cargo da empresa relativa a acidentes de trabalho, no montante de Cr$ 371.395,20. Há uma indicação, anotada pelo contribuinte e para seu próprio controle, sobre a existência de um parcelamento.Em relação à competência fevereiro/1992, o demonstrativo contábil de fl. 130 indica q
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2331 2071 Recebo o recurso de fl. 132 em seus regulares efeitos.Processe-se, abrindo-se vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões de apelação.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.Tendo em vista a pena imposta em sentença a prescrição ocorrerá em 09.04
principais) é documento hábil a instaurar a execução do crédito e constitui título executivo extrajudicial, conforme prevê o artigo 46, parágrafo único, da lei nº 8.906/1994.Examinado o feito, notadamente as provas trazidas à colação, tenho que o pedido do embargante não merece provimento.Em relação à constituição do título executivo prescreve o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/94):Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos
COSTA) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(SP125413 - MIGUEL HORVATH JUNIOR) Recebo o recurso de apelação de fls. 100/102 em seus regulares efeitos de direito.Dê-se vista ao autor, apelado, para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Intime-se. 0003959-91.2013.403.6114 - ANA MARIA ROCHA ALVES SOUSA(SP325269 - GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1620 - ANA C
alegação de supressão de instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para estabelecer o valor da execução em R$ 107.561,88, em 31 de maio de 2012, na forma da fundamentação acima.Custas ex lege. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 20, 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos à embargada.Com o trânsito em jul
elaborou os cálculos de liquidação de acordo com o título executivo judicial e os documentos apresentados pela própria embargante, apurando o valor de correção monetária entre a data da diferença devida e a data do efetivo pagamento, exceto para Antonio Vicente de Matos por não terem sido juntados documentos pela embargante. Tendo em vista a imparcialidade e correção técnica na atuação da Contadoria Judicial, bem como que não foram opostos pontos divergentes quanto ao apurado, ad
COSTA) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(SP125413 - MIGUEL HORVATH JUNIOR) Recebo o recurso de apelação de fls. 100/102 em seus regulares efeitos de direito.Dê-se vista ao autor, apelado, para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Intime-se. 0003959-91.2013.403.6114 - ANA MARIA ROCHA ALVES SOUSA(SP325269 - GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1620 - ANA C