4.358 resultados encontrados para parte executada cumpriu - data: 15/08/2025
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CAUTELAR INOMINADA Nº 0000368-57.2014.403.6124REQUERENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS - FEFREQUERIDA: UNIÃO FEDERAL REGISTRO N.º 644/2017SENTENÇAFUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS - FEF, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR GARANTIDA POR CAUÇÃO c.c. PEDIDO LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL.Alegou a parte autora que preenchia os requisitos legais para emissão liminar de certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito negativo. Juntou a inicial
dias.Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
dignidade remuneratória, e, a um só tempo, com a necessidade de mínima proporcionalidade com o benefício econômico gerado pelo trabalho dos causídicos. Tendo em vista a improcedência do pedido em face da CEF e o Princípio da Causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art 20, 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por entender ser o mais adequado e justo, tendo em vista (i) o zelo do advogado com a causa; (ii) o red
0008440-29.2006.403.6119 (2006.61.19.008440-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X JOAO FERNANDO GIOVANNI X GERALDO GIOVANNI - ESPOLIO X THEREZA ANTONIA MOREIRA GIOVANNI(SP032870 - JOSE TARCISIO DE CAMARGO BACCARO) A CEF ajuizou ação monitória em desfavor de João Fernando Giovanni, Geraldo Giovanni e Thereza Antônia Moreira Giovanni, visando a cobrança de R$ 52.114,93 (pp. 301-304). Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido (pp. 209-217v). A d
ao arquivo após o decurso do referido prazo, conforme despacho de fl. 347, em 29/03/2010. Recebidos em Secretaria em 01/09/2015.É o relatório do essencial. DECIDO.A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 25 fixou o prazo prescrional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios:Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017 EDUARDO SOARES DONATO. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem ou requerer o que de direito no prazo de 10(dez) dias. 00978 Processo: 0000251-37.2014.815.0421 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE PB ADVOGADO: 009639PB RICARDO FRANCISCO PALITOT DOS SANTO. REU: CICERO ANTONIO NEVES FIGUEIREDO ADVOGADO: 007048PB JOAQ
0004005-82.2015.403.6317 - CHEN MING WAH(SP177930 - VIVIANE RIBEIRO NUBLING) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM SENTENÇA.CHEN MING WAH requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25% desde a data da cessação do benefício n. 610.004.042-9, em 30/5/2015, com o pagamento das prestações em atraso.Afirma que, não obstante padecer de graves probl
determinação. Entendeu-se, então, que não estavam presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De fato, sem o correto endereço do réu não há como dar regular prosseguimento ao feito. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no
Vistos em inspeção.Fls. 632/644: diante da sua tempestividade, recebo a impugnação apresentada pelo INSS.Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS.Em caso de ser mantida a discordância sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos.Havendo concordância, expeça-se o ofício requisitório pertinente nos termos da Resolução nº 405, de 09 de
hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) - foi grifado e colocado em negrito.No caso concreto, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF, em 06.06.2016, conforme AV. 10/15.853 da matrícula do imóvel (pp. 149-149v.), antes, portanto, da data de ajuizamento da presente ação, constando na averbação que houve intimação dos devedores.Outrossim, foi noticiado que em 19.07.2017 houve a venda do imóvel para Maurício Oliveira de Souza, pelo valor de R$ 104.849,05 (R. 1