4.358 resultados encontrados para parte executada cumpriu - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
determinação. Entendeu-se, então, que não estavam presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De fato, sem o correto endereço do réu não há como dar regular prosseguimento ao feito. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no
0008440-29.2006.403.6119 (2006.61.19.008440-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X JOAO FERNANDO GIOVANNI X GERALDO GIOVANNI - ESPOLIO X THEREZA ANTONIA MOREIRA GIOVANNI(SP032870 - JOSE TARCISIO DE CAMARGO BACCARO) A CEF ajuizou ação monitória em desfavor de João Fernando Giovanni, Geraldo Giovanni e Thereza Antônia Moreira Giovanni, visando a cobrança de R$ 52.114,93 (pp. 301-304). Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido (pp. 209-217v). A d
ao arquivo após o decurso do referido prazo, conforme despacho de fl. 347, em 29/03/2010. Recebidos em Secretaria em 01/09/2015.É o relatório do essencial. DECIDO.A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 25 fixou o prazo prescrional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios:Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato
DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. MARCO NO DESPACHO DE REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A prévia intimação do terceiro adquirente não se torna necessária. O procedimento previsto pelo artigo 792, 4, do CPC de 2015 se aplica à cobrança judicial de crédito particular; a de Dívida Ativa segue lei especial. II. A Lei n 6.830/1980 confere legi
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a autoridade impetrada efetue o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante.A inicial veio com procuração e documentos de fls. 20/93 e foi distribuída na Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes.A União requereu seu ingresso no feito, fl. 104.O Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes declinou da competência para a Subseção Judiciária de Guarulhos, fls. 106/106v, sendo o processo foi redistribu
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a autoridade impetrada efetue o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante.A inicial veio com procuração e documentos de fls. 20/93 e foi distribuída na Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes.A União requereu seu ingresso no feito, fl. 104.O Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes declinou da competência para a Subseção Judiciária de Guarulhos, fls. 106/106v, sendo o processo foi redistribu
Tendo em vista que a parte executada cumpriu a determinação de fls. 158 aceito a substituição da Carta de Fiança pelo Seguro Garantia Promova-se vista à exequente para que proceda as anotações necessárias em seus registros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com o retorno dos autos, desentranhe-se a carta de fiança, com as cautelas de praxe. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo na forma determinada às fls. 115. EXECUCAO FISCAL 0046177-56.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Pr