4.358 resultados encontrados para parte executada cumpriu - data: 16/08/2025
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RelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 85/88.O INSS apresentou os cálculos em execução invertida (fls. 207/214), com os quais a parte exequente concordou (fl. 230).À fl. 235 foi expedido o ofício requisitório do principal e à fl. 237 consta o extrato de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar do documento de fl. 237, a pa
SOCIAL Classe: Procedimento Ordinário (Execução contra a Fazenda Pública)Autor/Exequente: Cleo Tadeu dos SantosRéu/Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 187/193.O INSS apresentou os cálculos em execução invertida, fls. 230/235 com os quais a parte autora/exequente concordou (fl. 244/245).Às fls. 255/256 foram expedid
126/128.O INSS apresentou os cálculos em execução invertida, fls. 139/140, com os quais a parte autora/exequente concordou (fl. 151).Às fls. 157/158 foram expedidos os ofícios requisitórios (principal e honorários advocatícios) e às fls. 159 e 163 constam os extratos de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos extratos de fls. 159 e 163, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela pró
0008912-59.2008.403.6119 (2008.61.19.008912-0) - MARCELO APARECIDO DO NASCIMENTO(SP179347 - ELIANA REGINA CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: Procedimento Ordinário (Execução contra a Fazenda Pública)Autor/Exequente: Marcelo Aparecido do NascimentoRéu/Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 178/181 e 209
0008493-44.2005.403.6119 (2005.61.19.008493-4) - BARDELLA S/A INDUSTRIAS MECANICAS(SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL Trata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando o pagamento de honorários advocatícios em razão da execução do julgado de fls. 238/239.Às fls. 255/259 a exequente apresentou cálculo e requereu a intimação da União para pagar.À fl. 283 a União concordou com o cálculo apresentado pela exequente. À fl. 288, foi expedido o ofício requisitóri
135/136, foram expedidos os ofícios requisitórios (honorários sucumbenciais e principal) e às fls. 137/137-v constam os extratos de pagamento de requisição de pequeno valor.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 138).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos documentos de fls. 137/137-v, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, passada a disponibilização do pagamento nada requereu quanto este.
informando o cancelamento da requisição de pequeno valor referente ao principal por exceder ao limite previsto para tal forma de pagamento. À fl. 284 petição da parte exequente renunciando expressamente ao valor excedente e requerendo a expedição de RPV. À fl. 294 foi expedido novo ofício requisitório (principal) e à fl. 295 consta extrato de pagamento de requisição de pequeno valor.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 296).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode cons
v).Às fls. 171/172 foram expedidos os ofícios requisitórios (principal e honorários advocatícios) e às fls. 173 e 176 constam os extratos de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos extratos de fls. 173 e 176, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que passada a disponibilização do pagamento nada requereu.Assim, inexistindo qualquer outra razão que ju
para sentença (fl. 419).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar do extrato de fl. 418, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que passada a disponibilização do pagamento do precatório nada requereu.Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arqu
pagamento de requisição de pequeno valor.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 196).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos documentos de fls. 195/195-v, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, passada a disponibilização do pagamento nada requereu quanto este.Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794,