4.358 resultados encontrados para parte executada cumpriu - data: 17/08/2025
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cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, passados mais de dez dias do pagamento, nada requereu.Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001033-59.2012.403.6119 - TEREZINHA RIBEIRO DA CONCEICAO SILVA(SP255564 - SIMONE SOUZA FONTES) X
0001027-23.2010.403.6119 (2010.61.19.001027-2) - DEIJANIRA DE PAULA DONE(SP102435 - REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: Execução contra a Fazenda PúblicaExequente: Deijanira de Paula DoneExecutado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando o pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 128/132 e 159/161.Às fls. 187/188, foram expedidos os of�
Classe: Execução contra a Fazenda PúblicaExequente: Sebastião Antonio da SilvaExecutado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 289/296 e 306/307v.Às fls. 327/328, foram expedidos os ofícios requisitórios (principal e honorários advocatícios, respectivamente); às fls. 335/336, constam os extratos de pagamento de RPV (principal
precatório.À fl. 333, o exequente requereu que se oficie ao TRF-3 para que apresente o cálculo e informe o índice utilizado para atualização do ofício precatório, o que foi indeferido, fl. 334.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 335).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos documentos de fls. 328/329 a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que transcorrido o prazo para manifestação acerca da
a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pelos próprios exequentes, eis que, intimados a se manifestarem, deixaram decorrer o prazo para manifestação.Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento desta ação, impõe-se a sua extinção em virtude da satisfação da obrigação imposta. Posto isso, julgo extinta a pretensão executória, nos termos do artigo 794, I, c/c o artigo 795, ambos do CPC.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. C.Gu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.61.19.001300-3Exequente: AGNALDO GONÇALVES ALVESExecutado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria: PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos e examinados os autos emS E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de quantia devida em razão do julgado de fls. 152/155.Às fls. 191/192, ofícios requisitórios; às fls. 198 e 202, extratos de pagamento.Autos conclusos para senten
CARVALHO BRASIL) X UNIAO FEDERAL X JOSE ANASTACIO DA SILVA X UNIAO FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007081-73.2008.403.6119Exequente: JOSE ANASTACIO DA SILVAExecutada: UNIÃO FEDERAL JUÍZO: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria: TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos e examinados os autos, em S E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença, visando à execução do julgado de fls. 99/101.À fl. 144, extrato de pagamento da quantia executada.Intimada a manifestar-se acerca da
170/177).Autos conclusos para sentença (fl. 173).É o relatório do essencial. DECIDO.Como se pode constatar dos documentos de fls. 161, 165, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, intimada a se manifestar, silenciou, contudo, levantou os valores devidos (fls. 170/177).Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento desta ação, impõe-se a sua extinção em virtude da satisfação da obrigação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011298-28.2009.403.6119Exequente: DIMAS PEREIRA SANTOS Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria: PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos e examinados os autos, em S E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução dos julgados de fls. 111/113, 126/127.Às fls. 160/161, extratos que comprovam o cumprimento da obrigação.Intimada a se
0009354-88.2009.403.6119 (2009.61.19.009354-0) - DJAIR CAMARGO(SP178332 - LILIAM PAULA CESAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: Procedimento Ordinário (Execução contra a Fazenda Pública)Autor/Exequente: Djair CamargoRéu/Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 176/181.O INSS apresentou os cálculos em execução