10.001 resultados encontrados para partes foram devidamente - data: 18/08/2025
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FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. Intimem-se. 0000025-84.2012.403.6139 - JACIRA APARECIDA DE MORAIS(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTIT
FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. Intimem-se. 0000025-84.2012.403.6139 - JACIRA APARECIDA DE MORAIS(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTIT
Edição nº 183/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018 Nº 2018.01.1.005916-3 - Procedimento Comum - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI. Adv(s).: (.). A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. Adv(s).: (.), - 2
DESPACHO Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de acordo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA 1ª VARA DE ITAPEVA DR EDEVALDO DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL TITULAR BEL MARCOS ROBERTO PINTO CORREA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2772 PROCEDIMENTO COMUM 0001620-55.2011.403.6139 - SETEMBRINO DE OLIVEIRA MARTINS(SP127068 - VALTER RODRIGUES DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decis�
DESPACHO Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de acordo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA 1ª VARA DE ITAPEVA DR EDEVALDO DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL TITULAR BEL MARCOS ROBERTO PINTO CORREA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2772 PROCEDIMENTO COMUM 0001620-55.2011.403.6139 - SETEMBRINO DE OLIVEIRA MARTINS(SP127068 - VALTER RODRIGUES DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decis�
Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. 0012474-11.2011.403.6139 - MARIA TEREZA DE OLIVEIRA ALMEIDA(SP201086 - MURILO CAFUNDO FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2563 - CAIO BATISTA M
Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. 0012474-11.2011.403.6139 - MARIA TEREZA DE OLIVEIRA ALMEIDA(SP201086 - MURILO CAFUNDO FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2563 - CAIO BATISTA M
0000820-27.2011.403.6139 - OLIMPIO SANTANA VIEIRA DOS SANTOS(SP214706 - BENEDITO JOEL SANTOS GALVÃO E SP080649 - ELZA NUNES MACHADO GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Verifico que as partes foram devidamente intimadas da homologação de acordo na Instância Superior, sendo seu trânsito em julgado ora certificado nos autos (fl. 137).Assim, ante a homologação de acordo as fls. 137, apresente o INSS os cálculos relativos à proposta ofertada.Após, abra-se vista a parte contrária.
0000820-27.2011.403.6139 - OLIMPIO SANTANA VIEIRA DOS SANTOS(SP214706 - BENEDITO JOEL SANTOS GALVÃO E SP080649 - ELZA NUNES MACHADO GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Verifico que as partes foram devidamente intimadas da homologação de acordo na Instância Superior, sendo seu trânsito em julgado ora certificado nos autos (fl. 137).Assim, ante a homologação de acordo as fls. 137, apresente o INSS os cálculos relativos à proposta ofertada.Após, abra-se vista a parte contrária.
0000055-22.2012.403.6139 - VANILDA APARECIDA CAMARGO SANTOS(SP197054 - DHAIANNY CAÑEDO BARROS E SP135233 - MARLON AUGUSTO FERRAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cu