3.701 resultados encontrados para partir da data marcada - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia médica em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já
ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia médica em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagenda
Ficam cientes as partes de que foi marcada perícia médica para 21/09/2018, às 15h, na sede deste Juizado. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar-se munida de todos os documentos e exames que tiver, e de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja a indicação do ass
5001712-49.2018.4.03.6123 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6329001451 AUTOR: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA (SC019902 - RÚBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Ratifico todos os atos e termos validados até o momento. 2. Esclareça o autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, seu interesse no prosseguimento da presente ação, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade e
realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme requerido, a tutela provisória será analisada por ocasião da sentença. Cite-se o INSS, com as advertências legais. Intime-se. 0002124-92.2019.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6329000491 AUTOR: SARA GOMES FREDERICO DE OLIVEIRA (SP287217 - RAPHAEL OLIANI PRADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Considerando a certidão juntada a
Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos. Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada p
19. Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos. Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia
à concessão do almejado benefício. Contudo, sem a realização da perícia médica judicial não é possível atestar sua condição de trabalho ou a falta dela. Adicionalmente, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a cessação foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em
0000597-42.2018.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6329007156 AUTOR: JOAO LUIS DE LIMA (SP297485 - THOMAZ HENRIQUE FRANCO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Chamo o feito à ordem. Considerando o lapso decorrido desde a data da perícia realizada, bem como a inércia do Sr. Perito, embora intimado reiteradamente para dar cumprimento a seu mister, DESTITUO-O do encargo para o qual foi nomeado, nos termos do art. 468, inciso I
0001452-21.2018.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6329007356 AUTOR: CRISTINA APARECIDA BATISTA (SP190807 - VANESSA FRANCO SALEMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Considerando a certidão juntada aos autos, ausência de informação acerca da renda líquida formal atual da parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. A parte autora deverá trazer declaração do Sr. Amauri Antonio Ferri, no sentido de que resi