10.001 resultados encontrados para partir do protocolo - data: 17/08/2025
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0004871-79.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201027602 AUTOR: ROCILDA CAMPOS DA SILVA (MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Converto o feito em diligência. I – Elton Lopes Novaes informou que não mais representa a autora nesta ação, conforme termo de renúncia (evento n° 03, fls. 103). Destarte, intime-se novamente a parte autora, representada corretamente por sua patron
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tribut
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o
0002507-03.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201027901 AUTOR: ANA SOARES RIBEIRO SANTANA (MS007738 - JACQUES CARDOSO DA CRUZ, MS022595 - RODRIGO WEIRICH AKUCECIVIUS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0003638-13.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201027894 AUTOR: MARIA CLEMENTINA MOREIRA CEZAR DA COSTA (MS015229 - JULIANA DA SILVA VALENTE PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
I – Busca a parte a concessão do benefício de assistencial ao portador de deficiência. Carreou aos autos o protocolo do pedido administrativo, sem a apreciação do INSS no prazo previsto artigo 41 , § 6º , da Lei n.º 8.213 /91 (45 dias a partir do protocolo). II - Defiro o pedido de justiça gratuita. III – Compulsando o processo indicado no ‘termo de prevenção’ (anexo), verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto se trata de causa de p
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001074-22.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face de ato do DELEGADO
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trab
Em suma, o objeto deste mandamus consiste em assegurar à impetrante a conclusão do procedimento administrativo até a regular restituição do crédito tributário em razoável lastro temporal. Com efeito, o direito à razoável duração do processo é garantia fundamental e essencial à tutela jurisdicional, também aplicável no âmbito administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são ass
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Preceden