10.001 resultados encontrados para partir do protocolo - data: 13/08/2025
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defesas ourecursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado n
FÁBIO PRIETO Desembargador Federal 00040 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016238-83.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.016238-7/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO PENNACCHI E CIA/ LTDA SP211331 LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00162388320154036100 17 Vr SA
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo realizado pelo perito judicial em 06.03.2013 (fl. 98/112) revela que o autor é portador de lombociatalgia proveniente de discopatia lombar em L4-L5 e L5-S1 e déficit funcional no membro inferior esquerdo devido a osteomielite na perna e artralgia de joelho decorrente de osteoartrose, apresentando incapacidade de forma total e temporária para o exercíci
mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o es
defesas ourecursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado n
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos,
MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0049377-88.2015.4.03.6144/SP 2015.61.44.049377-1/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE JANDINOX IND/ E COM/ LTDA SP252946 MARCOS TANAKA DE AMORIM e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARUERI > 44ª SSJ> SP 00493778820154036144 1 Vr BARUERI/SP DECIS
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Banco do Brasil S/A : SP123199 EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA e outro(a) : 00069082820164036100 12 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO À vista de que o recurso cabível contra decisão que excluiu a União do polo passivo da lide é o agravo de instrumento e de que as razões recursais afiguram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, em virtude do artigo 10 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembr
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA OVER MAUA PLAZA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA -EPP SP198168 FABIANA GUIMARÃES DUNDER e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00036332720154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTOS. ICMS COMO BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão foi proferida em conson