2.536 resultados encontrados para paula de lima kunter - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
pretendido, bem como a planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado. Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=3403. 3) Observ
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046347-23.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: GILMAR BARBIERI Advogado do(a) APELANTE:ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO:ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura: "§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefí
Em que pese a parte autora requer a retroação da data de início do benefício (DIB), o intuito da retroação é a própria revisão de sua renda mensal inicial. A redação original da Lei n. 8.213/1991 não continha prazo decadencial para a revisão da concessão de benefício previdenciário. Somente com a com a edição da Medida Provisória n. 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, foi instituído o prazo
Em que pese a parte autora requer a retroação da data de início do benefício (DIB), o intuito da retroação é a própria revisão de sua renda mensal inicial. A redação original da Lei n. 8.213/1991 não continha prazo decadencial para a revisão da concessão de benefício previdenciário. Somente com a com a edição da Medida Provisória n. 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, foi instituído o prazo
0007690-42.2015.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6303026402 - EUNICE BERGAMO GIMENEZ FRANCISCO (SP277278 - LUIS TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) 1) Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2) Regularize ainda a parte autora a peça inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia integral de suas CTPS's e/ou carnês de recolhimento. 3) Apresente a parte autora, em igual prazo, o valor da renda
0007690-42.2015.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6303026402 - EUNICE BERGAMO GIMENEZ FRANCISCO (SP277278 - LUIS TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) 1) Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2) Regularize ainda a parte autora a peça inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia integral de suas CTPS's e/ou carnês de recolhimento. 3) Apresente a parte autora, em igual prazo, o valor da renda
0000320-75.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6303002449 - WILLIANS CALATROIA DE LIMA (SP172906 - GUSTAVO FIGUEIREDO, SP286931 - BRUNO WASHINGTON SBRAGIA, SP104157 - SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos vícios apontados na certidão de irregularidade anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização. 2) N
26/27) - O fato de constar responsável pelos registros ambientais apenas para o período posterior a 30/11/2011 não impede que o PPP seja considerado, pois, conforme acima fundamentado, sua extemporaneidade não limita sua capacidade probatória. Desse modo, em razão da exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade não apenas dos períodos de 02/01/1991 a 13/10/1996 e de 30/11/2011 a 19/12/2011 como feito pela sentença, mas dos períodos de 02/01/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/20
de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e labo
MPF. 0005986-91.2015.403.6303 - CLAUDEMIR ROQUE ANDREAZA(SP267719 - NILSILEI STELA DA SILVA CIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 8ª Vara da Justiça Federal de Campinas. Ratifico os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal de Campinas. Dê-se vista ao autor da contestação juntada às fls. 64/66 para, em querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, designo perícia médica e, para tanto, nomeio como peri