2.536 resultados encontrados para paula de lima kunter - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
MPF. 0005986-91.2015.403.6303 - CLAUDEMIR ROQUE ANDREAZA(SP267719 - NILSILEI STELA DA SILVA CIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 8ª Vara da Justiça Federal de Campinas. Ratifico os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal de Campinas. Dê-se vista ao autor da contestação juntada às fls. 64/66 para, em querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, designo perícia médica e, para tanto, nomeio como peri
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado..Nos períodos referenciados, conforme formulário PPP fornecido pela empresa, fls. 150/153, o autor, até a data da expedição do mesmo, esteve exposto a ruído com variação de 71,3 a 79,3 decibéis.Realizada perícia técnica judicial, consoante laudo de fls. 315/358, e complementar de fls. 373/375, especificamente em resposta aos quesitos do autor constatou o Senhor Perito: Em relação a agentes químicos, o autor não esteve expos
modificado em 20.11.1998 com a vigência da Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-15, cujo art. 28 aparentemente passava a permitir apenas a conversão do tempo de trabalho anterior a 28.5.1998. Acontece que essa lei deixou de revogar o 5º, do art. 57 da Lei de Benefícios - como o fazia a medida provisória -, pelo que, após um período de hesitação, a jurisprudência passou a entender que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborad
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado..Nos períodos referenciados, conforme formulário PPP fornecido pela empresa, fls. 150/153, o autor, até a data da expedição do mesmo, esteve exposto a ruído com variação de 71,3 a 79,3 decibéis.Realizada perícia técnica judicial, consoante laudo de fls. 315/358, e complementar de fls. 373/375, especificamente em resposta aos quesitos do autor constatou o Senhor Perito: Em relação a agentes químicos, o autor não esteve expos
modificado em 20.11.1998 com a vigência da Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-15, cujo art. 28 aparentemente passava a permitir apenas a conversão do tempo de trabalho anterior a 28.5.1998. Acontece que essa lei deixou de revogar o 5º, do art. 57 da Lei de Benefícios - como o fazia a medida provisória -, pelo que, após um período de hesitação, a jurisprudência passou a entender que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborad