3.761 resultados encontrados para paulo fernando da silva ribeiro lima rocha - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas. Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumá
dia 30/07/2019 às 17h30min, neste Fórum à Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté-SP, momento em que a parte autora deverá apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir, sem prejuízo da juntada aos autos, caso tenha interesse, de demais documentos comprobatórios da atual situação da parte autora. Esclareço que a data para o estudo social que consta na publicação serve apenas de marco inicial para contagem de prazo para a entrega do laudo. A perita não r
0000389-55.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6330018443 AUTOR: JOSE FRANCISCO AZEVEDO (SP248022 - ANA CECILIA ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos laborados de 07/01/1980 a 18/09/1987 (AISA/ALCOA Alumínio) e de 21/03/1998 a 30/09/1999 (FRANCISCO F FILHO), com a conseq
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (1
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora LUIS CLAUDIO VANZELLA e condeno o INSS a pagar os atrasados referentes ao benefício de auxílio-doença relativos ao período de 03/04/2019 a 26/06/2019, nos termos acima, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, com base no art. 82, §2º do CPC. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que o incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua
DISPOSITIVO Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronic
Cuida-se de ação intentada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Contestação padrão do INSS. O laudo pericial médico foi juntado, tendo sido as partes cientificadas. Manifestou-se a parte autora sustentando a sua incapacidade para o trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. O auxílio-doença é o benef
0001071-44.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330000341 AUTOR: APARECIDA FERNANDES DO PRADO (SP320400 - ANDREIA ALVES DOS SANTOS, SP321996 - MICHELE APARECIDA DE ALVARENGA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Sustenta, em síntese, que o requerimento admi
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por CELIA APARECIDA DE FARIA ELIDIO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MOGI DAS CRUZES/SP, objetivando que lhe seja assegurado o direito de ter a sua aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional concedida e mantida, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER 11.09.2012.Alega a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, pro