3.761 resultados encontrados para paulo fernando da silva ribeiro lima rocha - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
“É certo que referido contrato de trabalho não se findou em 12/07/1975, haja vista que o vínculo anotado na sequência (pág. 11 da CTPS - fls. 24 do evento 02) tem como data de admissão: 01/05/1975. Com efeito, não há anotações complementares na CTPS como contribuição sindical, alteração de salário, anotação de férias ou FGTS que possam confirmar o vínculo e a respectiva data de saída. (...) Outrossim, não foi apresentado outros documentos como livro ou ficha de registro de
DRA. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL TITULAR DIRETORA DE SECRETARIA - BELA. MARIA CRISTINA PIRES ARANTES UBERTINI Expediente Nº 3304 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0002883-79.2011.403.6121 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X VERDURAMA COM ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA(SP153774 ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E SP259371 - AUGUSTO SESTINI MORENO) X SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA(SP066905 - SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL) X TERRA AZUL ALIMEMTACAO CO
agravamento dessa doença ou lesão. A parte autora conta com atualmente 28 anos, nasceu em 08/06/1988 e tem ensino fundamental incompleto. Foi realizada pericia médica judicial, na especialidade de psiquiatria, em 07/04/2017 (Doc. 15) em que a perita atestou que a autora é “portadora de TRANSTORNO BIPOLAR – F31.”. Concluiu a perita que a incapacidade laborativa da autora é total e temporária, com reabilitação em 12 meses e “TROUXE ATESTADO DO CAPES DATADO DE 07 DE ABRIL DE 2017. C
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da incapacidade, observo que o autor conta atual
autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades. 4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos. 5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver, nos autos, prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice
autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades. 4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos. 5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver, nos autos, prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos Portanto, infere-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e temporária. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Fixo o termo ini