3.761 resultados encontrados para paulo fernando da silva ribeiro lima rocha - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos Portanto, infere-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e temporária. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Fixo o termo ini
AMARO BEZERRA ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança em face do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando que a implementação de aposentadoria especial concedida após análise de Recurso apresentado à 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social - NB 46/162.065.291-2.Liminar deferida (fls. 23/25).A autoridade impetrada foi devidamente intimada e prestou informações no sentido de que o benefício foi implantad
AMARO BEZERRA ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança em face do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando que a implementação de aposentadoria especial concedida após análise de Recurso apresentado à 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social - NB 46/162.065.291-2.Liminar deferida (fls. 23/25).A autoridade impetrada foi devidamente intimada e prestou informações no sentido de que o benefício foi implantad
Trata-se de execução fiscal que visa o pagamento de anuidade relativa ao exercício profissional.A execução fiscal foi ajuizada em 2008. Não houve citação e foi dada ordem de arquivamento, aguardando a provocação das partes (decisão de fl. 12).Vieram os autos para a Justiça Federal. Deu-se vista ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição e esta disse inexistir causa de interrupção ou suspensão.Assim, é evidente que o feito não resultou em resultado
EDSON DE ASSIS IZIDORO, qualificado na exordial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PINDAMONHANGABA/SP, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo referente à concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria - NB 42/158.940.708-0.Sustenta o impetrante que protocolizou recurso contra o indeferimento do benefício em 11/12/2012 junto à 7ª Junta de Recursos, qu
acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei n
unilateralmente.Pois bem. No caso em comento, com o não provimento do recurso interposto pelo INSS exarado pela 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento - conforme documentado de fls. 10/12 -, o direito do impetrante ao benefício torna-se matéria imutável na esfera administrativa, estranha, portanto, às considerações da autoridade impetrada, à qual é vedado descumprir decisão de superior hierárquico.Ademais, exauridas as instâncias administrativas, a decisão proferida,
Vistos, em inspeção.ORICA BRASIL LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GUARATINGUETÁ, objetivando, em síntese, ver-se desobrigada de incluir, na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, o valor correspondente ao ICMS, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC, com outros tributos arrecadados p
caso em comento, observo a relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, pois o inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. Assim, visando imprimir efetividade a essa nova garantia fundamental, a Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 estabeleceu em seu art. 2
obediência à determinação judicial, aceite a Declaração de Contribuição de Tributos Federais - DCTF da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba - EMDURB, via ofício ou papel, mês a mês, pelo prazo de cento e oitenta dias a partir da ciência desta sentença pela autoridade impetrada, possibilitando, assim, a visualização dos débitos pendentes da impetrante.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Em decorrência de sua natureza declaratória-mandamental, são i