2.237 resultados encontrados para pena aplicada seja - data: 07/08/2025
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CERNICCHIARO - Fonte: DJ DATA:24/08/1998 PÁGINA:7) Assim, resta caracterizado o tráfico com o exterior, causa de aumento da pena, prevista no dispositivo supra comentado.Destarte, elevo a pena base do réu em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 6 anos, 9 meses e 20 dias e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.e) Causas de diminuição - art. 33, 4º, da Lei 11.343/06Por fim, entendo ausente a causa variável de diminuição de pena prescrita pelo artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06, que ex
condenatória. Neste sentido, já se pronunciou a Corte desse E. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005815-88.2010.4.03.6181/SP 2010.61.81.005815-2/SP (...) 5. Regime inicial de cumprimento da pena fechado. Manutenção. 6. Vigência da Lei nº 12.736, de 30.11.2012. Art. 387, 2º, do CPP. Todos os réus já cumpriram mais de um sexto da pena a que sentenciados. 7. Marco mínimo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal cumprido. Impossibilidade de análise do bom
AUTOS N.º 0006061-52.2009.403.6106AÇÃO PENALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO: MILTON RODRIGUES DE ASSIS Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou MILTON RODRIGUES DE ASSIS como incursos nas penas do artigo 334, 1º, c, do Código Penal, alegando o seguinte:Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de abril de 2009, por volta das 00h30m, em fiscalização conjunta efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, Militar Estadual, Civil, Federal,
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS RELATIVOS AOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de apresentação dos contratos pactuados, já houve a determinação à ré de trazer aos autos cópias dos aludidos documentos, na forma prevista no ar go 355 do Código
AUTOS N.º 0006061-52.2009.403.6106AÇÃO PENALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO: MILTON RODRIGUES DE ASSIS Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou MILTON RODRIGUES DE ASSIS como incursos nas penas do artigo 334, 1º, c, do Código Penal, alegando o seguinte:Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de abril de 2009, por volta das 00h30m, em fiscalização conjunta efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, Militar Estadual, Civil, Federal,
Tendo em vista que o Embargante revogou os poderes contidos na procuração de fls. 29 e não constituiu outro procurador, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, suspendo o processo e concedo prazo de quinze dias para regularização da representação processual.Intime-se pessoalmente o Embargante para cumprimento no prazo assinalado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, 1º, inciso I, do CPC/2015.Cumpra-se e intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001130-14.2016.403.6121 - CAIX
Tendo em vista que o Embargante revogou os poderes contidos na procuração de fls. 29 e não constituiu outro procurador, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, suspendo o processo e concedo prazo de quinze dias para regularização da representação processual.Intime-se pessoalmente o Embargante para cumprimento no prazo assinalado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, 1º, inciso I, do CPC/2015.Cumpra-se e intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001130-14.2016.403.6121 - CAIX
para sua reforma. 5- Quanto ao crime do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, não há, nos autos, prova robusta da finalidade comercial do depósito do medicamento apreendido. 6 - As conjecturas lançadas pelo Parquet federal em suas contrarrazões e no parecer da Procuradoria da República violam o princípio da presunção da não-culpabilidade, não se prestando a embasar o pretendido édito condenatório. 7- O depósito de pequenas quantidades de medicamentos, para consumo próprio, n
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)À vista de tais considerações, conclui-se que o fato narrado na inicial foi acertadamente imputado aos codenunciados SIRLÊNIO, CRISTIANO, LEIDILENE e SUELLEN, os quais, cada um à sua forma, tiveram sua parcela de envolvimento com o delito.2.4. TIPICIDADEO fato narrado na inicial e amplamente comprovado comporta reenquadramento, conforme autorizado pelo artigo 383 do Código de Processo
AUTOS N.º 0008039-64.2009.403.6106AÇÃO PENALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO: FRANCISCO SALES DOS SANTOS Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou FRANCISCO SALES DOS SANTOS, nos autos da Ação Penal nº 0005138-70.2002.403.6106, como incursos nas penas do artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91 e do artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 alegando o seguinte:Consta dos autos que, no dia 28 de maio de 2002, soldados da Polícia Militar Ambiental em serviço de fisca