10.001 resultados encontrados para penalidade de multa - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5373 037/108 DECISÃO Procedimento Administrativo nº 20.204/2013 Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação Assunto: Aquisição emergencial de no-break e grupo gerador para Data Center. 1. Trata-se de procedimento que acompanha a aquisição emergencial de dois no-breaks de 40 KVA, através do Contrato nº 003/2014, firmado com a empresa GL Eletro-Eletrônicos LTDA. 2. Veio o procedimento a esta Secretaria em virtude do atraso na ent
2507/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018 6-Ensejo de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 8233 17102515374896200 Documento Diverso penalidade - Carta 17102515364115900 2-Procuração Procuração 000056562060 6-Ensejo de 17102515374614500 000056561848 1-Contestação Documento Diverso Penalidade - Atraso 000056562053 6-Aplicação de 17102515363035100 Contestação Correios -Talles de 000056561807 17102515373987900 Documento Diverso penal
Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Henrique Serafim Gomes visando à desconstituição da Resolução nº 710, de 25 de outubro de 2017, baixada pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e que dispõe sobre os procedimentos da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não indicação do condutor infrator. Sustenta o autor estar o aludido ato normativo em desarmonia com o Código de Trânsito Brasileiro. Pretende-se a
3554/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 3008 Intimado(s)/Citado(s): A ECT já possui tratamento processual diferenciado em razão de - SERGIO SANTOS DE LIMA JUNIOR prerrogativas processuais de Fazenda Pública a que faz jus. Apesar de a situação relatada ser lamentável, este juízo nada pode fazer, sob pena, inclusive, de violação de deveres funcionais desta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO magistrada. Já de
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante a suspensão da penalidade de multa que lhe foi imposta. O Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se co
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2738 1276 Lei 12.016, citada acima. Segundo a Carta Maior, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercíci
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3510 3778 em dispositivos que preveem uma conduta, a natureza dessa conduta e a penalidade aplicável. Todavia, há infrações de natureza outra previstas no CTB, a despeito do previsto em seu art. 161. É o que se vê, por exemplo, nos arts. 77-A a 77-D, que prescrevem regras para educação no trânsito cujo descumprimen
62 diário oficial Nº 34.703 CONSIDERANDO a 73ª Reunião Ordinária do COEMA/PA, realizada em 18 de agosto de 2021, na qual foram julgadas e aprovadas decisões referentes aos processos administrativos de natureza punitiva, RESOLVE: Art. 1º Dar publicidade às decisões dos processos administrativos de natureza punitiva, constantes do Anexo Único desta Resolução, julgados e aprovados, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará – COEMA/PA, realizada em
PÁGINA 53 Diário Oficial do Distrito Federal Federal – CJAI/CONAM/DF, 3ª instância recursal administrativa, em sua 52ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2022, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 3.406/2019, que decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, por seus próprios e jurídicos fundamentos, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para que seja mantida a penalidade de multa no valor de R$ 49.508,75, aplicada
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2591 1584 ocorrido o dano ambiental. No mérito, alegou que o autor confessou a prática, reincidente, da infração. Foi garantido o direito de defesa, inclusive, com a liberação de TAC. O Decreto Municipal n.º 4.114/14 descreve a forma de proceder para a solicitação de licença e autorização ambiental, bem como so