3.151 resultados encontrados para penas privativas de liberdade aplicadas - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Int. São Paulo, 28 de maio de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0017375-27.2011.4.03.6105/SP 2011.61.05.017375-2/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) EMBARGADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador FederalANDRÉ NEKATSCHALOW MARGARETH MOREIRA CLAUDIO THIELE MARIA MOREIRA FARIA LILIAN TONDIN LUCIANO TONDIN KAREN THIELE TONDIN ARTUR PAULO THIELE JUDITH DE ANDRADE TONDIN ALDENIR FREITAS DE SOUZA SP0000DPU DEFENS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ Edital AÇÃO PENAL Nº 5003333-23.2015.4.04.7202/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JACKSON AGAZZI EDITAL Nº 720002349112 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal na titularidade plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento ti
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIII - EDIÇÃO 6731 32/60 Expediente de 28/07/2020 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 90 dias) O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Titular, faz saber que neste Juizado tramita o processo: Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Ação Penal nº 0822572-75.2017.8.23.0010 Vítima: ADENIZA MARQUES DA SILVA Réu: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 29 de julho de 2020 FI
art. 25 da Lei nº 10.826/03.Do veículo apreendidoO veículo apreendido em poder dos réus na data dos fatos foi restituído ao seu proprietário, senhor José Manoel Ortiz (fl. 165/165-verso).DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a aplicação do principio da especialidade, para:1) CONDENAR o réu FERNANDO RODRIGO ORTIZ, pela prática da conduta descrita no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, à pena de 4
art. 25 da Lei nº 10.826/03.Do veículo apreendidoO veículo apreendido em poder dos réus na data dos fatos foi restituído ao seu proprietário, senhor José Manoel Ortiz (fl. 165/165-verso).DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a aplicação do principio da especialidade, para:1) CONDENAR o réu FERNANDO RODRIGO ORTIZ, pela prática da conduta descrita no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, à pena de 4
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado. Porto Alegre, 07 de março de 2012. 00006 QUESTÃO DE ORDEM NA ACR Nº 0000736-91.2005.404.7211/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE ADVOGADO : RAFAEL JOAO DA SILVA : Celito Damo Gastal
Boletim JF Nro 232/2011 DR. GUILHERME BELTRAMI Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG Juíza Federal Substituta IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUIZ SANDRO PORTO às penas de 03 (três) de reclusão e multa no valor de 10 dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente em dezembro de 2007, corri
proferida no evento nº 130 dos autos da Ação Penal nº 5003341-40.2014.4.04.7103, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) DISPOSITIVO. "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para:- CONDENAR o réu HAROLDO FARIAS DE MELO à pena de 01 (um) ano de detenção, em virtude da prática delito previsto no artigo 125, inciso XII, da Lei n.° 6.815/80.Condeno o réu ao pagamentos das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.O regime inicial de eventual cumpr
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2362 345 para o crime de roubo. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Havendo as causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do § 2° do art. 157 do Código Penal (roubo praticado com emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas), evidenciadas nos autos, aumento a pena dosada em 1/2 (metade), ficando a
Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2060 425 diminuição ou aumento de pena a serem reconhecidas quanto a esse delito. Pelo delito descrito no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, imponho ao réu a pena-base privativa de liberdade de TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, por integrar organização criminosa. Agravo a pena em oito meses por exercer o réu o comando da organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013), pa