2.625 resultados encontrados para perda de cargo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2875 130 restou comprovada conduta improba prevista nos artigos 9º, caput e art. 11, caput e inciso I, da LIA. Em todos os casos há tipicidade formal e material, objetiva e subjetiva nos termos acima delineados. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu Cícero Amélio da Silva, po
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 1991 513 terceira fase, não há elementos a considerar, por isso torno a pena anterior definitiva. O regime inicial será o semiaberto, visto que desfavoráveis se mostram as circunstâncias judiciais. Ausentes os requisitos do artigo 44 do CP, em razão das já mencionadas desfavoráveis circunstâncias judiciais, dei
TJSP 14/07/2020 - Pág. 1616 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3083 1616 observar a lista de suplentes elaborada pela Justiça Eleitoral”. Existe um procedimento específico previsto na Resolução n.º 22.610, de 25.10.2007, do Tribunal Superior Eleitoral, para a postulação referente ao reconhecimento de infidelidade partidária. O artigo 2.º dispõe que “O Tribunal Superior Eleitoral é compet
crime próprio e mais grave que o crime do artigo 90, da Lei 8666/93, punido aquele com reclusão e este com detenção, tendo aquele pena máxima de 12 anos e este de 4 anos. O crime de responsabilidade, crime próprio e mais grave, absorve o crime menos grave, sempre que este for meio necessário para aquele. No presente caso, as licitações fraudadas foram o meio utilizado para desviar verbas públicas, ainda que em proveito alheio, ou em proveito próprio, de ordem política, como se discor
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 842 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPEDIENTES DO 2º GRAU ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Órgão Especial Serviço de Mandado de Segurança EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0003343-16.2010.8.06.0000/50004 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Sigisberto Matias Xavier. Advogado: Audi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 IME EM ANALISE. ORA, RESTOU COMPROVADO QUE A ACUSADA DISPOS EM PR OVEITO DE TERCEIRO UM IMOVEL CONSIDERADO INDISPONIVEL, O QUAL FOI DOADO A UMA EMPRESA PRIVADA SEM DEMONSTRAR O NECESSARIO INTERESS E PUBLICO E COM A DISPENSA DA LICITACAO EXIGIDA POR LEI, JA QUE V ISAVA PRESTIGIAR SEU ALIADO POLITICO PELO FATO DESTE EXERCER GRAN DE INFLUENCIA NA REGIAO MINEIRENSE. POR CON
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021 484 ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÿÿO. ALEGAÿÿO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÿO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÿÿO NA ESFERA PENAL.POSTERIOR DECLARAÿÿO DE EXTINÿÿO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÿÿO DA PRETENSÿO PUNITIVA. RETOMADA DE TRAMITAÿÿO DA AÿÿO CIVIL DE PERDA DE CARGO PÿBLICO DE PROCURA
No tocante à perda do cargo do recorrido Celso Pereira de Almeida, cabe ressaltar que, ao contrário dos efeitos secundários genéricos da condenação (previstos no artigo 91 do Código Penal), que têm aplicação automática e que não precisam constar da decisão judicial, a perda do cargo, como efeito secundário específico da condenação (CP, art. 92, I), não é automática e, por isso deve ser motivadamente declarada na sentença, a teor do que expressamente dispõe o parágrafo úni
Edição nº 209/2013 Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s)
crime próprio e mais grave que o crime do artigo 90, da Lei 8666/93, punido aquele com reclusão e este com detenção, tendo aquele pena máxima de 12 anos e este de 4 anos. O crime de responsabilidade, crime próprio e mais grave, absorve o crime menos grave, sempre que este for meio necessário para aquele. No presente caso, as licitações fraudadas foram o meio utilizado para desviar verbas públicas, ainda que em proveito alheio, ou em proveito próprio, de ordem política, como se discor