2.625 resultados encontrados para perda de cargo - data: 12/08/2025
Página 12 de 263
Encontrado no site
Processos encontrados
2422/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 2848 • adicional de insalubridade; transcritas. • adicional de periculosidade; Colhe-se da jurisprudência: • vantagem pessoal e componente pessoal do adicional por tempo REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO E de serviço e respectivas incorporações; • adicional compensatório por perda de cargo em comissão/função de confiança; NAS AUSÊNCIAS
1783/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015 665 AVISO PRÉVIO - SÚMULAS N OS 182 e 314 DO TST A Súmula suficientemente produtivo, é possível ao empregado dispensá- nº 314, ao fazer remissão à de nº 182, ambas do TST, determina lo, sobretudo quando as cobradas direcionadas a esse que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando empregado são iguais às cobranças realizadas sobre os debatida que
2255/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12679 EMENTA IDENTIFICAÇÃO CIPA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO SUPLENTE. ITEM 5.30 DA NR-5 PERDA DE CARGO POR AUSÊNCIA EM REUNIÃO. INAPLICÁVEL. A disposição do item 5.30 da NR-5 se aplica apenas ao membro titular da CIPA, não ao suplente, caso do reclamante, o que afasta a tese da reclamada quanto à perda da estabilidade provisória em razão de ausências injustificadas �
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1330 797 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP)
Quarta-feira, 29 DE MAIO DE 2019 TORNAR SEM EFEITO . PORTARIA Nº. 370 DE 27 DE MAIO DE 2019. CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 459/2019 – DGTES/SESPA, de 27/05/2019 CONSIDERANDO o artigo 34 do Decreto Estadual 249/2011, de 11/10/2011 RESOLVE: Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria 219 de 27/07/2011, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº. 31967 de 29/07/2011, que homologou o Estágio Probatório da servidora Priscilla Welligton Gomes Magalhães, matricula nº 57194868, carg
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2381 101 proferiu a seguinte decisão: 8 A concessão da medida antecipatória de tutela reclama a presença de prova inequívoca da plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida, caracterizada no risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do provimento final, ou ainda, a comprova
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2870 764 crimes). Por corolário, fica o sentenciado condenado em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e em 70 dias-multa (art. 72 do Código Penal). 4.5) Da pena de multa Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidam
TJSP 07/06/2022 - Pág. 1817 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1817 LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inati
rápida; d) o dinheiro desviado não voltou aos cofres públicos, onde estaria sendo aplicado, em princípio, em finalidades sociais. Não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza desta infração penal. Assim, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a par da perda de cargo de cargo público que eventualmente o acusado esteja exercendo; da sua inabilitação, pelo
normal para o tipo em questão. Não consta mácula nos antecedentes criminais do acusado, lembrando-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (súmula 444). Não há dados adicionais desfavoráveis sobre a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e conseqüências do crime extrapolam o normal à espécie, p